Decisão · STJ

STJ AREsp 3141573

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-12-05publicado em 2026-06-08
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. desafiando decisão de fls. 540/541, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do Enunciado n. 182/STJ, pois a recorrente deixou de rebater, de forma específica, um dos fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: a deficiência de cotejo analítico. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve indicação de violação aos arts. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995; 14, § 3º, I, do CDC; 2º e 3º da Lei n. 9.427/1996; e 3º da Lei n. 8.987/1995, por tratar-se de concessionária de serviço público regida por tais diplomas; (II) teriam sido negadas vigência e aplicação às normas regulamentares setoriais, com afronta aos arts. 29, I, e 30 da Lei n. 8.987/1995; e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996; (III) o art. 14, § 3º, I, do CDC prevê excludente de responsabilidade quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação, o que afastaria o nexo causal e a responsabilização da concessionária; (IV) o princípio da dialeticidade teria sido observado, porquanto foram delineados os artigos malferidos e demonstrada a ofensa às normas. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 555/561. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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