Decisão · STJ

STJ AREsp 2103293

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-04-07publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPOSTA DE SEGURO. RECUSA FORMAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nas razões recursais, não há resistência quanto ao fundamento de que a formalização da recusa ao seguro está amparada também na devolução do valor pago e na suspensão das demais parcelas, o que, ao persistir incólume, mostra-se suficiente para a manutenção do julgado, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALHO CAMPEÃO MINEIRO EIRELI (outro nome: ALHO CAMPEÃO MINEIRO LTDA. - ME) contra a decisão (fls. 514/516 , e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a recorrente defende, em síntese, que "(..) a conclusão do acórdão era contrária à prova dos autos e deixou de considerar alegações e fundamentos trazidos pela Agravante que, teriam que ser considerados, uma vez que aptos a mudar a conclusão obtida no julgado" (fl. 535, e-STJ). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação às fl s. 543/551 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPOSTA DE SEGURO. RECUSA FORMAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nas razões recursais, não há resistência quanto ao fundamento de que a formalização da recusa ao seguro está amparada também na devolução do valor pago e na suspensão das demais parcelas, o que, ao persistir incólume, mostra-se suficiente para a manutenção do julgado, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo interno não provido.
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