Decisão · STJ

STJ AREsp 2464124

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO NOBRE APELO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . NÃO CABIMENTO. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno. 2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Mirtes dos Santos Rêgo desafiando decisão desta Presidência, que não conheceu do recurso especial ao fundamento de que, sob a égide do CPC/2015, o recurso cabível contra decisório que nega seguimento ao especial apelo, com base em julgamento sob o rito dos recursos repetitivo, é o agravo interno. A parte agravante, em suas razões, sustenta, que "muito embora, a agravante, em sua peça recursal, por total atecnia jurídica, tenha cometido erro de nomenclatura "AGRAVO DE INSTRUMENTO" em vez de somente "AGRAVO", como já dito alhures, a agravante fundamentou o seu recurso em conformidade com o art. 253 do RISTJ, que prevê o remédio recursal que se busca destrancar a análise do Recurso Especial .. No caso específ i co, excelências, a peça recursal, em testilha, com a máxima devida vênia, muito embora, tenha uma atecnia jurídica (ERRO DE NOMENCLATURA) preencheu todos os demais pressupostos de admissibiliidade recursal: legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. 11. Com efeito, excelências, é cediço que, de acordo com o princípio da fungibilidade recursal, o juiz poderá conhecer de um recurso que foi erroneamente interposto como se fosse o recurso cabível, permitindo-se, portanto, o aproveitamento do recurso erroneamente nominado, como se fosse o que deveria ser interposto" (fls. 536/537). Transcorrido in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 552. É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO NOBRE APELO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . NÃO CABIMENTO. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno. 2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não provido.
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