Decisão · STJ

STJ AREsp 3172123

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-06-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do acórdão recorrido que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que os documentos apresentados não comprovaram a alegada hipossuficiência. 2. A revisão do entendimento da Corte de origem, segundo o qual os documentos apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FELLINI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e HERLAN MOURA E SILVA FELLINI contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 810): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. Insurgência contra decisão que, após conferir prazo para complementação da documentação apresentada, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e fixou prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. Ausência de elementos para concessão da benesse. Inexistência de elementos inovadores no agravo interno que não permite a alteração da decisão vergastada. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "não se trata de análise de documentos que indiquem o preenchimento ou não dos requisitos à concessão da benesse, mas sim de impugnação pelas razões utilizadas pelo E. TJ/SP ao indeferi-la, que, repita-se, fere a presunção legal da declaração de hipossuficiência" (fl. 880). Argumenta, ainda, que "Há de se observar, pois, que, ao menos no presente feito, a hipossuficiência NÃO é sinônimo de miserabilidade, eis que não necessariamente é preciso que o estado financeiro do Recorrente ultrapasse as mínimas condições de manutenção da sua dignidade como ser humano" (fl. 881). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 889-890). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do acórdão recorrido que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que os documentos apresentados não comprovaram a alegada hipossuficiência. 2. A revisão do entendimento da Corte de origem, segundo o qual os documentos apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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