STJ AREsp 2489664
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 284/STF. 2. Nas razões do presente agravo interno, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que seria necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento definitivo sobre a matéria no âmbito da ADI 5.090/DF. 3. Vale dizer, o agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quando da interposição do agravo em recurso especial. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 387/388, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 284/STF. O agravante alega, em síntese, que "o presente agravo interno tem como escopo discutir tão-somente a necessidade de devolução dos autos à origem, na medida em que os autos tratam de matéria a ser decidida pelo STF. A temática foi trazida à baila por ocasião dos embargos declaratórios manejados contra a decisão monocrática do em. Ministro Relator que conheceu apenas em parte do recurso interposto pelo Estado e, nessa extensão desproveu-lhe. No entanto, a pretensão não foi acatada. Portanto, trata-se de agravo interno parcial que aponta claramente o ponto da irresignação e desiste expressamente de objetar os demais tópicos decididos pelo em. Ministro lastreando-se, por analogia, em decisões do i. Procurador-Geral Ajunto da PGE/MS que dispensaram a interposição recursal sobre a aplicação de óbices processuais neste exato assunto versado nestes autos" (e-STJ fls. 392/393). Por fim, reitera as razões do recurso especial, requerendo que "seja conhecido e julgado procedente o recurso especial para afastar a adoção dos critérios de atualização monetária previstos no Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, até que sobrevenha decisão definitiva sobre a matéria no âmbito da ADI 5.090/DF e seja determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC/2015, em conformidade com a jurisprudência do e. STJ" (e-STJ fls. 399/400). Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 284/STF. 2. Nas razões do presente agravo interno, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que seria necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento definitivo sobre a matéria no âmbito da ADI 5.090/DF. 3. Vale dizer, o agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quando da interposição do agravo em recurso especial. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido.