STJ REsp 2098612
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA, MAIOR E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, X, DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JALVA FERNANDES DE LIMA contra decisão, assim ementada (fl. 252): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA, MAIOR E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, X, DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS E DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, ao argumento de que "as ofensas ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784/99, da qual regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, vem sendo demonstrado desde a petição inicial" (fl. 262). Por fim, "requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso, considerando todas as razões expostas no presente Agravo Interno, no sentido de considerar que o Recurso Especial deve ser conhecido e admitido, a fim que se alcance a mais lídima justiça" (fl. 264). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA, MAIOR E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, X, DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.