Decisão · STJ

STJ AREsp 2457547

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar a controvérsia referente aos honorários advocatícios, o aresto combatido fundamentou que a fixação com base no valor da causa se revelaria irrisória, razão pela qual aplicou o normativo do art. 85, § 8º, do CPC/15, a fim de fixar a verba "em patamar condizente com o reconhecimento da dignidade do profissional da advocacia" (e-STJ fl. 131). 2. No caso concreto, tratando-se de hipótese autorizativa da fixação dos honorários por apreciação equitativa, qual seja, hipótese de valor da causa irrisório, não se verifica controvérsia de direito acerca dos parâmetros utilizados para o arbitramento, mas de exame dos fatos e provas dos autos. 3. O acolhimento da tese recursal no sentido de que o valor não é inexpressivo a ponto de ensejar a fixação por equidade, havendo ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atrai, necessariamente, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE CARAPICUIBA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ na medida em que o questionamento formulado cinge-se à desconformidade da fixação dos honorários fixados com os arts. 8º e 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Assevera que a fixação de honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) representa 87% (oitenta e sete por cento) do conteúdo econômico veiculado na execução fiscal de origem, percentual que não se apresenta razoável. Pugna, por fim, pelo conhecimento do presente agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial e fixados os honorários advocatícios de acordo com art. 85, § 3º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar a controvérsia referente aos honorários advocatícios, o aresto combatido fundamentou que a fixação com base no valor da causa se revelaria irrisória, razão pela qual aplicou o normativo do art. 85, § 8º, do CPC/15, a fim de fixar a verba "em patamar condizente com o reconhecimento da dignidade do profissional da advocacia" (e-STJ fl. 131). 2. No caso concreto, tratando-se de hipótese autorizativa da fixação dos honorários por apreciação equitativa, qual seja, hipótese de valor da causa irrisório, não se verifica controvérsia de direito acerca dos parâmetros utilizados para o arbitramento, mas de exame dos fatos e provas dos autos. 3. O acolhimento da tese recursal no sentido de que o valor não é inexpressivo a ponto de ensejar a fixação por equidade, havendo ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atrai, necessariamente, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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