STJ AREsp 2457245
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que não ocorreu. 3. Conforme o entendimento desta Corte, descabe a majoração da verba honorária em agravo de instrumento interposto contra decisão que não encerra a demanda. Precedentes. 3.1. A decisão agravada condenou o banco agravante ao encargo referido, após não conhecer de seu agravo nos próprios, o qual visou possibilitar o conhecimento do especial interposto contra o acórdão proferido pela Corte local no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem extinguir a fase executiva, motivo pelo qual impõe-se a reforma do juízo agravado , a fim de excluir os honorários recursais. 4. Agravo interno a que se dá parcial prov imento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 780/783) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do agravo nos próprios autos, sob o fundamento de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões, o agravante requer preliminarmente o sobrestamento da demanda até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169/STJ, o qual visa "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o que justificaria o afastamento do óbice referido. Sustenta a exclusão dos honorários recursais, ante a falta de sua condenação aos honorários advocatícios na origem. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que não ocorreu. 3. Conforme o entendimento desta Corte, descabe a majoração da verba honorária em agravo de instrumento interposto contra decisão que não encerra a demanda. Precedentes. 3.1. A decisão agravada condenou o banco agravante ao encargo referido, após não conhecer de seu agravo nos próprios, o qual visou possibilitar o conhecimento do especial interposto contra o acórdão proferido pela Corte local no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem extinguir a fase executiva, motivo pelo qual impõe-se a reforma do juízo agravado , a fim de excluir os honorários recursais. 4. Agravo interno a que se dá parcial prov imento.