STJ AREsp 2376800
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ENCARGOS. PERÍODO DE NORMALIDADE. COBRANÇA. AUSÊNCIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 3. O Tribunal estadual reconheceu a ausência de cobranças indevidas no período da normalidade, não havendo falar em descaracterização da mora. 4. Afastada pelo tribunal de origem a má-fé na cobrança de valor indevido, a repetição do indébito deve se dar de forma simples. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por V. B. A. INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. - MICROEMPRESA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.233/1.237). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.242/1.245), a agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao presente caso, visto que a decisão impugnada faltou com o dever de fundamentação ao repetir os argumentos do acórdão recorrido. Sustenta que a revaloração jurídica de elementos constantes do acórdão recorrido também não encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, porquanto se pretendeu apenas verificar se o contrato firmado entre as partes estabeleceu o valor de cada contraprestação, conforme determina o artigo 5º, "b", da Lei nº 6.099/1974. Defende também que a Súmula nº 568/STJ não incide ao caso em virtude de o contrato prever a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, o que, de acordo com a jurisprudência pacífica da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, descaracteriza a mora. Assevera ser evidente a má-fé da parte adversa, o que enseja a repetição em dobro dos valores cobrados a título de juros contratuais, pois não estão previstos no contrato. Ao final, postula a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.250/1.251). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ENCARGOS. PERÍODO DE NORMALIDADE. COBRANÇA. AUSÊNCIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 3. O Tribunal estadual reconheceu a ausência de cobranças indevidas no período da normalidade, não havendo falar em descaracterização da mora. 4. Afastada pelo tribunal de origem a má-fé na cobrança de valor indevido, a repetição do indébito deve se dar de forma simples. 5. Agravo interno não provido.