Decisão · STJ

STJ AREsp 2453445

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRADE MÁQUINAS LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, com base na aplicação da Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 223-224): Mediante análise do recurso de ANDRADE MÁQUINAS LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Alexandre Gaiofato de Souza. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados na procuração e/ou substabelecimento, juntados nesse momento às fls. 220, foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à interposição tanto do apelo nobre quanto do agravo em recurso especial. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AR Esp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Em suas razões (e-STJ, fls. 228-236), a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, alega que regularizou a representação e que a Súmula 115/STJ não tem aplicabilidade no caso. Requer, por fim, pelo provimento ao agravo interno. Sem impugnações (e-STJ, fls. 241-242). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 3. Agravo interno desprovido.
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