STJ AREsp 2439321
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VALOR SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZA BARBOZA DUTRA (LUIZA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. VALOR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 569) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de o Tribunal estadual ter deixado de se manifestar sobre as teses recursais arguidas, quais sejam, de que a seguradora ofertou ao segurado um seguro de vida cuja indenização securitária (capital segurado) seria de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e, nos termos da legislação brasileira, encontra-se vinculada a esta oferta, bem como que a seguradora fez constar no contrato de seguro informações inverídicas e discrepantes daquelas prestadas entre as partes no momento da contratação por ligação telefônica. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 589/598). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VALOR SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Agravo interno não provido.