Decisão · STJ

STJ AREsp 2545179

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-22publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base na Súmula n. 83 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC de 2015 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018. RELATÓRIO MSS TRANSPORTES LTDA. interpõe agravo interno contra o acórdão assim ementado (fls. 433-435): DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 423, 424 e 757 do CC, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e n. 356 do STF, consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ sobre embriaguez como agravamento do risco (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por tombamento de carga em seguro RCTR-C, com negativa de cobertura por embriaguez do condutor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 757 do CC ao negar cobertura para risco predeterminado; (ii) saber se houve violação do art. 768 do CC por ausência de agravamento intencional do risco pelo segurado; (iii) saber se, por ser contrato de adesão, incide o art. 423 do CC para interpretação mais favorável ao aderente; (iv) saber se a cláusula representaria renúncia antecipada vedada pelo art. 424 do CC; (v) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões não sanadas; (vi) saber se a Circular SUSEP n. 637/2021, art. 6º, impede a exclusão de cobertura por ato de empregado; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte que reconhece a embriaguez do condutor, inclusive preposto, como agravamento essencial do risco, lícita a exclusão de cobertura. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois a incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a exclusão de cobertura securitária quando o sinistro decorre de embriaguez do condutor, configurando agravamento essencial do risco. 2. Afasta-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 423, 424, 757, 768, 932, 933; CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CDC, art. 46; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EREsp n. 2.012.398/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 3/4/2025; STJ, REsp n. 1.684.228/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.711.361/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019. Nas razões do presente recurso, o agravante defende a inaplicabilidade da Sumula n. 83 do STJ. Afirma que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas ou de cláusulas contratuais mas a correta aplicação da lei federal ao caso. Alega a necessidade de processamento do recurso especial, por preenchimento dos requisitos gerais e específicos. Requer o provimento do agravo interno para que seja apreciado o recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 465-479, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base na Súmula n. 83 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC de 2015 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.
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