Decisão · STJ

STJ AREsp 1844364

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2021-02-25publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS CUMULADO COM DEPÓSITO. ROUBO DAS MERCADORIAS NO DEPÓSITO DA TRANSPORTADORA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTRATADA. ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO EVENTO CRIMINOSO. ART. 393 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, notadamente a respeito da responsabilidade pela contratação do seguro previsto no contrato para furto e roubo, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de não configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, dispensando, na hipótese, a produção da prova testemunhal requerida, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (correspondente ao art. 130 do CPC/1973). Suplantar a cognição delineada no acórdão recorrido incorreria no óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento predominante neste Tribunal assenta-se na esteira de que o roubo realizado durante o serviço de transporte constitui caso fortuito, quando adotadas, pelo transportador, as cautelas que dele se esperava. Se mesmo em tal hipótese, em que há maior vulnerabilidade do transportador, exige-se a adoção das cautelas mínimas, com mais razão devem ser exigidos esses cuidados nos contratos de transporte cumulados com depósito, quando o infortúnio se der no depósito da parte contratada para a prestação do serviço, notadamente quando expressamente assumida a responsabilidade por roubo e furto no contrato. 4. Na hipótese, há previsão contratual expressa no sentido de que a contratada agravante responsabilizava-se por furto e roubo, obrigando-se a adotar as medidas necessárias a evitá-los, e pela contratação de seguro para cobertura desses sinistros, além de assunção expressa da responsabilidade mesmo em caso fortuito ou força maior, quando agir com falha ou negligência. 5. Assim, tendo agido a transportadora em descompasso com a disposições contratuais, na perspectiva de adotar as cautelas mínimas necessárias à segurança do seu estabelecimento e de não proceder à devida e adequada contratação do seguro que lhe incumbia, nos termos em que pactuados no contrato, sobressai inquívoco o seu dever de indenizar. Rever tais assertivas delineadas no acórdão recorrido e acolher as alegações recursais em sentido diverso, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Binho Transportes e Logística EIRELI contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ, fl. 1.110): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. 3. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. MERCADORIAS SITUADAS NO DEPÓSITO DA TRANSPORTADORA/REQUERENTE QUE FORAM OBJETO DE ROUBO. INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 83/STJ. 4. ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO EVENTO CRIMINOSO. ART. 393 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.126-1.150), a empresa agravante reitera a apontada negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do TJSP (e reproduzida na deliberação unipessoal ora agravada) acerca da "existência de contrato entre as partes que limitava o risco em caso de assalto e que previa a possibilidade de contratação de seguro complementar pela TENDA" (e-STJ, fl. 1.130). Complementa, nessa conjuntura, que "a agravada recebeu condições detalhadas da apólice e não apresentou qualquer objeção aos termos do contrato celebrado com a Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Provavelmente o fez porque não queria aumentar os cursos com o pagamento de prêmios elevados. Somente após o sinistro, a TENDA ATACADO passou a questionar o limite da indenização para subtração de bens, não o tendo questionado no momento oportuno e não tendo contratado seguro diretamente, conforme determinava o contrato" (e-STJ, fl. 1.132). Repisa a existência de cerceamento de defesa, tendo em vista a não oportunização de produção de prova testemunhal "essencial para demonstrar que qualquer empresa, seja transportadora, instituição financeira, comércio etc. sofreria o assalto, pois é impossível resistir a um ato criminoso praticado por 15 assaltantes portando fuzis e dirigindo caminhões roubados para fins de execução do roubo" (e-STJ, fl. 1.135). Desse modo, aponta ser desnecessário o reexame de fatos e provas, a suplantar a incidência da Súmula 7 do STJ. No mérito, reforça a inevitabilidade do roubo, no contexto de sua ocorrência (assalto praticado por 15 criminosos fortemente armados), que, a seu turno, foi reconhecido na própria decisão agravada, não atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em arremate, argumenta ser inaplicável a Súmula 83 do STJ, sobretudo considerando que a ratio decidendi dos precedentes colacionados no julgado monocrático é diversa da conclusão exarada no acórdão recorrido, em relação à exclusão de responsabilidade, que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, ocorre sempre que não houver meio de resistir ao assalto. Impugnação às fls. 1.156-1.202 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS CUMULADO COM DEPÓSITO. ROUBO DAS MERCADORIAS NO DEPÓSITO DA TRANSPORTADORA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTRATADA. ASSUNÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO EVENTO CRIMINOSO. ART. 393 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, notadamente a respeito da responsabilidade pela contratação do seguro previsto no contrato para furto e roubo, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de não configurar cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, dispensando, na hipótese, a produção da prova testemunhal requerida, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (correspondente ao art. 130 do CPC/1973). Suplantar a cognição delineada no acórdão recorrido incorreria no óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento predominante neste Tribunal assenta-se na esteira de que o roubo realizado durante o serviço de transporte constitui caso fortuito, quando adotadas, pelo transportador, as cautelas que dele se esperava. Se mesmo em tal hipótese, em que há maior vulnerabilidade do transportador, exige-se a adoção das cautelas mínimas, com mais razão devem ser exigidos esses cuidados nos contratos de transporte cumulados com depósito, quando o infortúnio se der no depósito da parte contratada para a prestação do serviço, notadamente quando expressamente assumida a responsabilidade por roubo e furto no contrato. 4. Na hipótese, há previsão contratual expressa no sentido de que a contratada agravante responsabilizava-se por furto e roubo, obrigando-se a adotar as medidas necessárias a evitá-los, e pela contratação de seguro para cobertura desses sinistros, além de assunção expressa da responsabilidade mesmo em caso fortuito ou força maior, quando agir com falha ou negligência. 5. Assim, tendo agido a transportadora em descompasso com a disposições contratuais, na perspectiva de adotar as cautelas mínimas necessárias à segurança do seu estabelecimento e de não proceder à devida e adequada contratação do seguro que lhe incumbia, nos termos em que pactuados no contrato, sobressai inquívoco o seu dever de indenizar. Rever tais assertivas delineadas no acórdão recorrido e acolher as alegações recursais em sentido diverso, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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