Decisão · STJ

STJ HC 867930

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização da quantidade e a natureza das drogas apreendidas tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado, sendo o único fundamento apontado pela Corte de origem para rechaçar a redutora legal, configura indevido bis in idem. 2. Ademais, a recente orientação da Terceira Seção desta Casa é de que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida no writ em epígrafe (e-STJ fls. 170/174). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por ter sido flagrado em posse de "976 porções de Cocaína, com peso de 946,77g novecentos e quarenta e seis gramas e setenta e sete centigramas ; 120 eppendorfs contendo Cocaína, com peso de 73,64g setenta e três gramas e sessenta e quatro centigramas ; 160 porções de Crack, com peso de 117,94g cento e dezessete gramas e noventa e quatro centigramas ; 26 papelotes de Cannabis sativa L., com peso de 88,01g oitenta e oito gramas e um centigrama ; e 80 porções de Skunk, com peso de 69,55g sessenta e nove gramas e cinquenta e cinco centigramas " (e-STJ fl. 96). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reformar a pena do paciente para 6 anos de reclusão. No habeas corpus, a defesa pretendeu a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão. A ordem foi concedida parcialmente, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado e aplicando a fração de 2/3. Neste agravo regimental, o Ministério Público Federal afirma que "a expressiva quantidade de droga encontrada em poder do réu - 976 porções de cocaína; 120 eppendorfs contendo cocaína ; 160 porções de crack ; 26 papelotes de maconha; e 80 porções de skunk - não é condizente com o tráfico eventual. De fato, tamanha quantidade de narcóticos indica que o réu possui fortes e duradouras ligações com o narcotráfico, pois, caso contrário, não lhe seria confiada mercadoria tão valiosa" (e-STJ fl. 183). Aduz, ainda, que "a quantidade significativa de entorpecentes, bem como a apreensão de crack, de maior grau de nocividade e de elevado potencial viciador, evidenciam a narcotraficância e justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006" (e-STJ fl. 186). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a sua submissão ao colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização da quantidade e a natureza das drogas apreendidas tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado, sendo o único fundamento apontado pela Corte de origem para rechaçar a redutora legal, configura indevido bis in idem. 2. Ademais, a recente orientação da Terceira Seção desta Casa é de que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →