Decisão · STJ

STJ AREsp 2152665

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-15publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela , tendo em vista a natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF). 4. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento devido aos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à preliminar de incompetência territorial; c) aplicação da Súmula nº 735/STF, e d) incidência do Súmula nº 7/STJ acerca do mérito da demanda e da demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora (fls. 768-773 e-STJ). Em suas razões (fls. 777-796 e-STJ), a recorrente reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o tribunal de origem não se manifestou acerca de pontos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Afirma que desnecessária a análise de fatos e provas em relação ao foro de eleição. Alega que a hipótese não atrai a aplicação da Súmula nº 735/STF, por estar suficientemente demonstrado o não preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Sustenta que não pode "(..) ser compelida por determinação judicial a manter um contrato contra a sua vontade e a suportar graves prejuízos e impactos operacionais decorrentes do contrato que foi encerrado legalmente pelo decurso do prazo avençado entre as partes" (fl. 793 e-STJ). Aduz ser incontroverso que "(..) o contrato firmado entre as partes contém cláusula resolutiva expressa de vigência limitada no tempo, cláusula essa que por 10 (dez anos) contou com a aquiescência da Agravada" (fl. 793 e-STJ). A parte contrária apresentou impugnação às fls. 800-807 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela , tendo em vista a natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo (Súmula nº 735/STF). 4. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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