STJ EREsp 1983003
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.105.948/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 637/655) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 628/632). Em suas razões, a parte alega que "a decisão agravada diz que a fundamentação "per relationem" é permitida pela jurisprudência do STJ, todavia não analisou se a técnica foi emprega corretamente e, por isso, o presente agravo interno se justifica a fim de obter do órgão colegiado um posicionamento sobre a adequada utilização dessa técnica, especialmente no caso dos autos em que a decisão de origem não fez a contextualização, não apresentou decisão paradigma, tampouco argumentos próprios, o que vai de encontro com os precedentes do STJ" (e-STJ fl. 641). Afirma que "a situação é de cerceando o direito a sustentação oral e o simples analisar dos autos demonstra o que se aduze evidencia a nulidade do julgado, nulidade que pode ser conhecida de oficio, pela inobservância do rito processual estabelecido para julgamento de recursos. É preciso dizer que independentemente da sumula 568 do STJ, ou da existência de qualquer precedente que autorize o julgamento "per relationem"; é preciso outros elementos mínimos de motivação e justificação para reiterar os termos da sentença. É preciso apontar ao menos um precedente diverso daqueles que constam na argumentação da sentença, que possa servir de fundamentação para sua reiteração" (e-STJ fl. 645). Requer o provimento do recurso, "a fim de determinar a reforma da decisão monocrática, haja vista ao decidir que a fundamentação "per relationem" é permitida pela jurisprudência do STJ, não analisou se no caso especifico, se essa técnica foi emprega corretamente pela decisão da Corte de Origem, que não apresentou a contextualização, tampouco elementos próprios de convicção, o que é imprescindível, diante dos precedentes do STJ que ao permitirem o uso dessa técnica, ressalvam a exigência "de que o julgador aponte, deforma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente" (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ), bem como apresente como "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo"(REsp n. 2.050.338/MA)" (e-STJ fl. 646). Requer ainda o provimento do recurso especial "porque o acordão recorrido foi proferido sem aplicação correta da técnica "per relationem", pela ausência de motivação, bem como por não oportunizar o exercício da sustentação oral pleiteada nos autos, faculdade esta que o tribunal de origem não poderia obstar o exercício ao advogado do Recorrente, que fez pedido expresso de sustentação oral no processo que versa sobre julgamento apelação)" (e-STJ fl. 646). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 659). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.105.948/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.