Decisão · STJ

STJ AREsp 2136934

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-23publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. Solucionada a demanda com fundamento na interpretação de legislação local, incide o óbice previsto no Enunciado 280/STF. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal, conforme o Enunciado 284/STF 4. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5 . Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no agravo em recurso especial interposto por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, STORE ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA e SBTEC COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. Sustentam as agravantes, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, alegando que houve efetiva violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, vez que o Tribunal de origem deixou de suprir a omissão apontada nos embargos de declaração opostos, considerando que as provas constantes dos autos apontavam que a empresa SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, autuada como "responsável solidário", era na verdade a proprietária do estabelecimento autuado por tê-lo incorporado em razão de cisão do patrimônio de empresa que antes era sua titular, ocorrida em julho de 2007, antes dos fatos geradores. Defendem a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto houve "evidente erro na eleição do sujeito passivo da obrigação tributária ao eleger equivocadamente como contribuinte infrator a empresa Store, e como contribuinte responsável e empresa SBF, que naquela data já era a titular conhecida do estabelecimento autuado e que, nesta qualidade, deveria ter sido a única autuada" (e-STJ, fl. 1.529). Requerem que seja provido o agravo interno. Devidamente intimado, o ESTADO DE SÃO PAULO deixou de apresentar contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. Solucionada a demanda com fundamento na interpretação de legislação local, incide o óbice previsto no Enunciado 280/STF. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal, conforme o Enunciado 284/STF 4. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5 . Agravo interno conhecido e não provido.
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