STJ AREsp 3035676
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 15/2020. DELEGAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATO ORDINATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso endereçado à esta instância superior deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade da representação processual no ato de sua interposição. 2. "O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (v.g.: AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021). Era imprescindível, para a demonstração da capacidade postulatória, o traslado do instrumento constante no feito originário, ou então a juntada de novo mandato." (AgRg no AREsp 2.186.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar o vício apontado, no prazo determinado, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso pela incidência da Súmula 115/STJ.. A parte agravante alega ser desnecessária a juntada, porquanto a procuração encontra-se nos autos principais. Argumenta que (e-STJ fls. 185-186 ): Nessa extensão, a anterior certidão, que intimou o Agravado para apresentar a documentação de representação processual, entendeu que não haveria nos autos documento que comprovasse a conferência de poderes à advogada que assinou o recurso especial e o seu respectivo agravo. Contudo, essa premissa foi firmada em caráter equivocado. Isso porque, à fl. e-STJ 12 dos autos consta precisamente o documento de substabelecimento conferindo os devidos poderes à referida patrona. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 15/2020. DELEGAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATO ORDINATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso endereçado à esta instância superior deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade da representação processual no ato de sua interposição. 2. "O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (v.g.: AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021). Era imprescindível, para a demonstração da capacidade postulatória, o traslado do instrumento constante no feito originário, ou então a juntada de novo mandato." (AgRg no AREsp 2.186.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar o vício apontado, no prazo determinado, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ. 4. Agravo interno não provido.