Decisão · STJ

STJ REsp 2030260

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-09-26publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 709): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 151, INC. II, E 156, INC. VI, DO CTN E 1º, §§2º E 3º, INC. II, DA LEI 9703/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que o acórdão recorrido violou de forma frontal e direta os arts. 489 e 1022 do CPC/2015, sendo que é contraditório e configura negativa de prestação jurisdicional o entendimento de que não teria havido ofensa aos referidos dispositivos e, ainda assim, seria aplicável ao caso a Súmula 211/STJ (posto que realmente o Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos indicados, mas a conclusão deste reconhecimento é a nulidade do acórdão recorrido por deficiência na prestação jurisdicional). Afirma que também não se aplica ao caso a Súmula 284/STF porque a matéria foi apresentada de forma clara e detalhada no recurso especial, sendo que demonstrou "(..), todos os pontos abordados em seu agravo de instrumento sobre os quais o v. acórdão recorrido incorreu em vícios (inclusive de omissão), sendo que apesar da oposição de embargos de declaração, a conclusão do v. acórdão continuou equivocada, subsistindo os vícios e omissões, cujo saneamento resta absolutamente essencial e relevante para o deslinde do feito." (fl. 737). Trata do mérito da controvérsia. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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