Decisão · STJ

STJ REsp 2098795

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSA PERIN CONTI contra decisão monocrática de fls. 186-193 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravada. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 123 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. DE ACORDO COM O PRECONIZADO NO ART. 10, § 6º, DA LEI Nº 11.101/05, A HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO É UMA FACULDADE DA PARTE CREDORA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO. REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, CASO A PARTE CREDORA OPTE POR NÃO HABILITAR SEU CRÉDITO, COMO NO CASO, CABÍVEL A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ O TÉRMINO DO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM A POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REATIVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUANTO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSIDERANDO QUE O CRÉDITO NÃO SERÁ ADIMPLIDO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO SEU RECEBIMENTO. TERMO FINAL DA SUSPENSÃO. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA ORA AGRAVANTE QUANTO AO RETORNO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O TÉRMINO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ FOI ACOLHIDO NA DECISÃO AGRAVADA, RAZÃO PELA QUAL A RECORRENTE CARECE DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME. Sem oposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 130-156 e-STJ), a parte OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora agravada, apontou que o acórdão recorrido violou os artigos 9º, inc. II, 49, 59, 126, todos da Lei 11.101/2005; e 1.022, incs. I e II, do CPC/15, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos, em síntese: a) existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional; e b) que o crédito em execução deve obedecer aos ditames previstos no plano de recuperação judicial. Sem contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem. Em decisão monocrática (fls. 186-193 e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial, para, reformando o aresto recorrido, determinar que o crédito objeto da presente demanda observe os critérios de atualização previstos no plano de recuperação judicial da recorrente. Inconformada, a parte ROSA PERIN CONTI, no presente agravo interno (fls. 196-200 e-STJ), insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial da parte adversa, afirmando que a decisão está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. Impugnação às fls. 206-211 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →