STJ HC 892062
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. TESES DEFENDIDAS PARA JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as questões trazidas no presente writ, referentes à alegada semi-imputabilidade do agravante e às suas condições atuais, não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, de modo que o acolhimento do pleito defensivo implicaria, inevitavelmente, a indevida supressão de instância, bem como o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências essas incabíveis na via do habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DEMILSON NOBRE DA CRUZ contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 65/67). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. A apelação defensiva foi parcialmente provida tão somente "para reduzir a pena do réu a um ano, dois meses e doze dias de reclusão" (e-STJ fl. 26). Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que ele "era ao tempo delito Semi-imputável, devido à dependência química em crack .. . Contudo, atualmente, o paciente está curado, trabalhando registrado como motorista. Ainda que reincidente, tendo em vista a semi-imputabilidade e as condições pessoais e atuais do paciente, cabe a fixação do regime inicial aberto para o desconto da reprimenda, visando não quebrar aquilo que foi consertado, a ressocialização do Semi-imputável" (e-STJ fls. 10/11). Requereu, desse modo, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. Nesta oportunidade, a defesa repisa os argumentos deduzidos na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. TESES DEFENDIDAS PARA JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as questões trazidas no presente writ, referentes à alegada semi-imputabilidade do agravante e às suas condições atuais, não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, de modo que o acolhimento do pleito defensivo implicaria, inevitavelmente, a indevida supressão de instância, bem como o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências essas incabíveis na via do habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido.