Decisão · STJ

STJ REsp 1541661

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2015-07-08publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 158 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTES. INVIABILIDADE DE EXAME. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso, a Corte de origem, ao reduzir a pena-base ao mínimo legal, demonstrou não haver circunstância judicial desfavorável que autorizasse a exasperação da pena. Nesta hipótese, rever tal conclusão implicaria o vedado reexame de provas. Aliás, é a mesma conclusão a que se chega com relação ao pleito de aplicação das agravantes do motivo torpe e do abuso de poder, cuja verificação, nem sequer examinada em segundo grau, esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS SEABRA SUAREZ, assistente de acusação, contra decisão de minha lavra que deu parcial parcial provimento ao recurso especial por ele aviado. Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado, como incurso no art. 158 do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena aplicada, reconhecida a forma tentada do delito (e-STJ fls. 942/957). Os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos para sanar omissão sem a atribuição de efeitos infringentes. Alega-se, no recurso especial, a violação aos arts. 158; 14, I e II; 61, II, a e g; e 59 do Código Penal e ao art. 385 do Código de Processo Penal. Assim aponta o recorrente (e-STJ fls. 1.053/1.054): a) Contrariedade aos arts. 158 e 14, I e II, do Código Penal, porque, na medida em que considerou que o crime de extorsão somente se consuma com a obtenção da vantagem indevida pelo agente, violou o tipo objetivo desse delito. E mais, violou também o art. 14, I e II, do Código Penal, porque, in casu, todos os elementos da definição típica estão presentes. O crime foi consumado, não tentado. b) Contrariedade ao art. 61, II, "a" e "g" do CP e ao art. 385 do CPP uma vez que, apesar de manifesta a hipótese para tanto, o Tribunal manteve a fundamentação da sentença de 1º grau que não aplicou as agravantes requeridas em sede de alegações finais por este Assistente de Acusação. Diversamente do que foi consignado no acórdão, o reconhecimento das agravantes em tela não importaria em malferimento do princípio acusatório; c) Contrariedade ao art. 59 do Código Penal, eis que as circunstâncias judiciais prescritas nesse dispositivo, aplicadas ao caso, revelam que a pena -base para o delito de extorsão deveria ter alçado patamar bem acima do mínimo legal. O MPF, às e-STJ fls. 1.430/1.435, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial. Contra a decisão de e-STJ fls. 1.443/1.448 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que "o não reconhecimento das agravantes do motivo torpe e do abuso de poder (art. 61, II, "a" e "g" do CP), apesar de manifesta a hipótese para tanto, importa violação desses dispositivos" (e-STJ fl. 1.465). Afirma que a sua aplicação não implicaria malferimento ao princípio acusatório, bem como prescindiria do reexame de provas. Além disso, destaca a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 158 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTES. INVIABILIDADE DE EXAME. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso, a Corte de origem, ao reduzir a pena-base ao mínimo legal, demonstrou não haver circunstância judicial desfavorável que autorizasse a exasperação da pena. Nesta hipótese, rever tal conclusão implicaria o vedado reexame de provas. Aliás, é a mesma conclusão a que se chega com relação ao pleito de aplicação das agravantes do motivo torpe e do abuso de poder, cuja verificação, nem sequer examinada em segundo grau, esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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