STJ AREsp 2402544
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO PELA PARTE APÓS S ER INTIMADA PARA TANTO. PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.196.809/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por óbice das Súmulas n. 115 e 187 do STJ. Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra a incidência do óbice da Súmula n. 187/STJ, aduzindo o disposto no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992, que reconheceria a isenção ao pagamento de custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e de quaisquer outras despesas. Insurge-se, ainda, contra o óbice da Súmula n. 115/STJ, embasando-se no disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015. Destaca (e-STJ, fl. 153): O referido Parágrafo 5º., do artigo 1.017, do CPC, portanto, DISPENSA A JUNTADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO da cópia da procuração, eis que SENDO O PROCESSO DIGITAL, A EXISTÊNCIA DA PROCURAÇÃO PODE SER VERIFICADA COM O INGRESSO NO PROCESSO DIGITAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO PELA PARTE APÓS S ER INTIMADA PARA TANTO. PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.196.809/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) 2. Agravo interno não provido.