Decisão · STJ

STJ AREsp 2259971

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-25publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RITA DE QUEIROZ FERREIRA, contra a decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão da inexistência de impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial: deficiência de cotejo analítico (e-STJ, fls. 337-339). Nas razões de seu agravo interno, a parte pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que: A Ministra Relatora deveria ter considerado as argumentações jurídicas da agravante pois deveria ser autorizado a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, mesmo que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos. Isso porque, em alguns casos, a agravante pode ter apresentado uma tese jurídica relevante e que se contrapusesse às alegações realizadas pelo agravado. Assim, a agravante deveria ser autorizada a impugnar os fundamentos da decisão recorrida para que pudesse apresentar argumentos jurídicos válidos e suficientes para desconstituir o fundamento apresentado pelo agravado. .. A decisão agravada, porém, está nitidamente na contramão deste fluxo de mudança, contrariando, inclusive, o disposto no art. 4º do CPC/2015, pois, aplicou excessivo rigor à admissibilidade recursal, em detrimento do princípio da primazia de mérito e da atividade satisfativa. Em outras palavras, fez preponderar extremo formalismo, retratando-se de decisão que apreciara o mérito do recurso e que adotara entendimento unânime da jurisprudência, no sentido do pagamento da justa indenização pela desapropriação indireta não ocorrendo a prescrição diante da interrupção por ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor, ferindo o inciso VI, do art. 202, do CC. A decisão agravada acaba por importar em recusa a fornecer resposta estatal a uma situação de grave violação a direito material - a agravada possui direito a justa indenização pela desapropria. .. O art. 489, §1º do CPC está dentro desse pensamento, pois representa a materialização do conceito de sentença adequadamente fundamentada, trazendo para a legislação conceitos e exigência que, de todo, já se encontravam na doutrina e jurisprudência, sendo um farol para o julgador sempre lembrando-o de que a motivação há de ser completa como forma de possibilitar o próprio controle da atividade judicante. E o inciso IV, do §1º do art. 489 do NCPC concluir que a interpretação adequada aos seus termos, especialmente, quando analisado em conjunto com o inciso III do caput e §3º, ambos do art. 489 do NCPC, é a de que o julgador deve analisar todas as questões de fato e de direito postas pela parte (e-STJ, fls. 343-345). Foi apresentada contraminuta ao agravo interno (e-STJ, fls. 351-358). Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 367-368). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
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