STJ AREsp 2236756
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. FATOS. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de NILZA APARECIDA DA COSTA SILVEIRA DE ALMEIDA contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 382-386 e-STJ). Naquela oportunidade, concluiu-se pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à inexistência de cerceamento do direito de defesa, à inexistência dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e à inexistência de litigância de má-fé. Em suas razões (fls. 389-397 e-STJ), a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que "as questões recursais que prescindem de uma reanálise probatória profunda, sendo apenas necessário a sua adequada revaloração" (fl. 391 e-STJ). Argumenta que não agiu com má-fé nem alterou a verdade dos fatos, devendo ser afastada a sua condenação ao pagamento da multa aplicada. Aduz que foi impedida de produzir prova que comprovaria a efetiva posse e o cultivo do imóvel rural e que o juízo não valorou adequadamente as testemunhas ouvidas judicialmente. Defende que, no caso de propriedade rural, há presunção de que o imóvel é explorado pelo proprietário agricultor e que é "fato incontroverso a residência da recorrente e filhos no pequeno imóvel penhorado" (fl. 396 e-STJ). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação (fls. 402-405 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. FATOS. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.