Decisão · STJ

STJ AREsp 2236756

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-19publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. FATOS. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de NILZA APARECIDA DA COSTA SILVEIRA DE ALMEIDA contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 382-386 e-STJ). Naquela oportunidade, concluiu-se pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à inexistência de cerceamento do direito de defesa, à inexistência dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e à inexistência de litigância de má-fé. Em suas razões (fls. 389-397 e-STJ), a agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que "as questões recursais que prescindem de uma reanálise probatória profunda, sendo apenas necessário a sua adequada revaloração" (fl. 391 e-STJ). Argumenta que não agiu com má-fé nem alterou a verdade dos fatos, devendo ser afastada a sua condenação ao pagamento da multa aplicada. Aduz que foi impedida de produzir prova que comprovaria a efetiva posse e o cultivo do imóvel rural e que o juízo não valorou adequadamente as testemunhas ouvidas judicialmente. Defende que, no caso de propriedade rural, há presunção de que o imóvel é explorado pelo proprietário agricultor e que é "fato incontroverso a residência da recorrente e filhos no pequeno imóvel penhorado" (fl. 396 e-STJ). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação (fls. 402-405 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. FATOS. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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