Decisão · STJ

STJ AREsp 2233710

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-18publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AS RAZÕES DELINEADAS NO APELO NOBRE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões delineadas no apelo nobre estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Desse modo, não observou a parte recorrente as diretrizes do princípio da dialeticidade, entre as quais, indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos do pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PHIBRO SAÚDE ANIMAL INTERNACIONAL LTDA, contra a decisão que conheceu do agravo para deixar de conhecer do recurso especial, haja vista a incidência do óbice da Súmula 284/STF e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial apontado. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não há que se falar em incidência da súmula 284/STF, eis que salta aos olhos a compreensão da controvérsia! DEFINIR SE PELO REGULAMENTO DO CUSTEIO DA PRECIDÊNICA, PELAS DIRETRIZES CONTIDAS NOS ARTIGOS 22 E 28 DA LEI 8.212/91, DEVE OU NÃO INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO MATERNIDADE" (e-STJ, fl. 379). Sustenta, ainda, que "O RECORRENTE FEZ PROVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, razões que, por si só, amparam a pretensão do devido processamento do Recurso Especial" (e-STJ, fl. 383). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AS RAZÕES DELINEADAS NO APELO NOBRE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões delineadas no apelo nobre estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Desse modo, não observou a parte recorrente as diretrizes do princípio da dialeticidade, entre as quais, indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos do pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. 3. Agravo interno não provido.
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