Decisão · STJ

STJ AREsp 1340513

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2018-08-06publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO PÚBLICO. AVALIAÇÃO UNILATERAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. ART. 24, VI, DA LEI N.º 9.514/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SEÇÃO SEÇÃO DO STJ E CHANCELADO PELA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.746.072/PR (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 1.1. Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema n.º 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref. aos REsps n.os 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 1.2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso. 2. Com a emenda da petição inicial, o valor da causa foi indicado, ainda que implicitamente pela parte autora, tanto que a taxa judiciária foi paga com base no montante apontado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) contra decisões monocráticas de minha relatoria, assim ementadas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO CERTIFICADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LEILÃO PÚBLICO. AVALIAÇÃO UNILATERAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. ART. 24, INCISO VI DA LEI 9.514/97. RECONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA E NÃO POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 411). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO ACOLHIDO (e-STJ, fl. 438). Nas razões do presente inconformismo, a CAIXA defendeu que (1) o regramento processual pátrio não dá azo à possibilidade de "atribuição implícita" do valor da causa; (2) ao contrário, é direto e eloquente ao determinar que toda causa deve ter um valor corretamente atribuído, ainda que não seja aferível, no momento de seu ajuizamento, o seu conteúdo econômico; (3) essa atribuição, por óbvio, deve ser feita pelo Autor, de forma explícita; (4) a mera indicação de valor como base de cálculo para as custas iniciais não tem o condão de determinar o valor da causa, se isso não foi expressamente indicado pela parte, ou pelo juiz; (5) o réu estaria se beneficiando de seu próprio erro, tendo em conta que, ao não proceder corretamente, deixando de indicar o valor da causa, sonegou à parte contrária o direito de impugná-lo, e agora pretende ser contemplado com o pagamento de honorários advocatícios em vultosa quantia, em ação cuja repercussão econômica praticamente não existiu; e (6) o único pedido deferido à empresa ora Agravada foi a determinação de suspensão do leilão do imóvel, bem como não houve nenhuma condenação pecuniária ou isenção de pagamento de dívida (e-STJ, fls. 447/451). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 456/463). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO PÚBLICO. AVALIAÇÃO UNILATERAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. ART. 24, VI, DA LEI N.º 9.514/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SEÇÃO SEÇÃO DO STJ E CHANCELADO PELA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.746.072/PR (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 1.1. Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema n.º 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref. aos REsps n.os 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 1.2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso. 2. Com a emenda da petição inicial, o valor da causa foi indicado, ainda que implicitamente pela parte autora, tanto que a taxa judiciária foi paga com base no montante apontado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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