Decisão · STJ

STJ EAREsp 2395914

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DÉBITOS ILÍQUIDOS. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito ao prazo prescricional aplicável, a ausência de indicação específica do artigo do Decreto n. 20.910/32 que teria restado violado pela Corte local configura deficiência de argumentação apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No que tange à ofensa aos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil, vale destacar que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste. 3. Da leitura do aresto combatido depreende-se que os arts. 509 e 510 do CPC, bem como a tese a eles vinculada, relacionada à necessidade de liquidação da condenação, não foram alvo das discussões travadas na origem, não havendo manifestação acerca da liquidez ou iliquidez dos valores no decisum combatido. Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DÉBITOS ILÍQUIDOS. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF com relação à tese de aplicação do prazo prescricional quinquenal na medida em que teria sido apontado como violado o art. 1ºdo Decreto n. 20.910/32. Ademais, assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ à violação dos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil uma vez que a Corte local teria se manifestado, ainda que de forma singela, sobre a questão. Além disso, aduz que a parte suscitou a questão em sede de recurso de apelação e de embargos de declaração, de forma que devidamente provocado o Tribunal de origem. Pugna, por fim, pelo provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão agravada e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DÉBITOS ILÍQUIDOS. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito ao prazo prescricional aplicável, a ausência de indicação específica do artigo do Decreto n. 20.910/32 que teria restado violado pela Corte local configura deficiência de argumentação apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No que tange à ofensa aos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil, vale destacar que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste. 3. Da leitura do aresto combatido depreende-se que os arts. 509 e 510 do CPC, bem como a tese a eles vinculada, relacionada à necessidade de liquidação da condenação, não foram alvo das discussões travadas na origem, não havendo manifestação acerca da liquidez ou iliquidez dos valores no decisum combatido. Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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