STJ HC 829903
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade concreta da conduta, se reveladora de periculosidade social, justifica a necessidade de acautelamento da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 3. Verifica-se que, apesar da complexidade da ação penal, a prisão preventiva do suspeito de homicídio qualificado e associação criminosa perdura por quase três anos sem previsão para o término da primeira fase do procedimento do júri. As peculiaridades do feito não justificam tamanha delonga, que não pode ser debitada à defesa. 4. Diante de imputações sérias, com afirmação, pelo Juiz natural da causa, de periculosidade social, é recomendável o relaxamento da custódia com fixação de providências do art. 319 do CPP. 5. Habeas corpus concedido, com fixação das cautelares descritas no voto. Determinação de extensão da ordem aos demais corréus, em idêntica situação. RELATÓRIO LEANDRO DE OLIVEIRA CAVALCANTI alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal a quo. Os impetrantes apontam o excesso de prazo injustificável na duração da prisão preventiva do denunciado por homicídio qualificado, pois ele está segregado, desde 8/10/2020, "sem culpa da defesa e sem previsão para o deslinde do feito" (fl. 3). Ainda, assinalam a "ausência de periculosidade concreta do paciente" (fl. 11), não analisada no édito prisional de forma individualizada, mas em relação aos membros de organização criminosa atuante na comunidade onde viviam as testemunhas. Pedem, por isso, a concessão de alvará de soltura. EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade concreta da conduta, se reveladora de periculosidade social, justifica a necessidade de acautelamento da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 3. Verifica-se que, apesar da complexidade da ação penal, a prisão preventiva do suspeito de homicídio qualificado e associação criminosa perdura por quase três anos sem previsão para o término da primeira fase do procedimento do júri. As peculiaridades do feito não justificam tamanha delonga, que não pode ser debitada à defesa. 4. Diante de imputações sérias, com afirmação, pelo Juiz natural da causa, de periculosidade social, é recomendável o relaxamento da custódia com fixação de providências do art. 319 do CPP. 5. Habeas corpus concedido, com fixação das cautelares descritas no voto. Determinação de extensão da ordem aos demais corréus, em idêntica situação.