STJ AREsp 2485735
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA EM REGIME FAMILIAR. REQUESITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMÓVEL QUE EXTRAPOLA OS 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve o preenchimento cumulativo dos requisitos legais quanto à dimensão da área para sua delimitação como pequena propriedade rural, afastando, assim, o almejado reconhecimento da impenhorabilidade. 1.1. Assim, reverter a conclusão do Tribunal local - acerca de o imóvel penhorado não se enquadrar na definição de pequena propriedade rural, tendo em vista a não observância do critério objetivo (extrapolando os quatro módulos fiscais), para acolher a pretensão recursal - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, permanecendo incólume a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO TALIBERTI e OUTRAS contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 416): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA EM REGIME FAMILIAR. REQUESITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 422-435), os agravantes apontam, preliminarmente, que a Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Agravo de Instrumento de n. 2145542-15.2023.8.26.0000, além de determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o mesmo imóvel rural ora debatido, ao final do julgamento, em votação unânime, concluiu pela sua impenhorabilidade. Defendem, assim, que a pequena propriedade rural é impenhorável e possui guarida constitucional, diferindo-se das demais impenhorabilidades existentes no ordenamento jurídico. Ressaltam que "o único requisito legal da pequena propriedade rural para que seja declarada sua impenhorabilidade é a de ser trabalhada pela família" (e-STJ, fl. 430). Postulam, assim, o cancelamento do expediente expropriatório nos presentes autos, delimitando a impenhorabilidade a 88 (oitenta e oito) hectares, equivalente a 4 (quatro) módulos fiscais no Município de Mococa/SP. Foi apresentada impugnação às fls. 443-444 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA EM REGIME FAMILIAR. REQUESITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMÓVEL QUE EXTRAPOLA OS 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve o preenchimento cumulativo dos requisitos legais quanto à dimensão da área para sua delimitação como pequena propriedade rural, afastando, assim, o almejado reconhecimento da impenhorabilidade. 1.1. Assim, reverter a conclusão do Tribunal local - acerca de o imóvel penhorado não se enquadrar na definição de pequena propriedade rural, tendo em vista a não observância do critério objetivo (extrapolando os quatro módulos fiscais), para acolher a pretensão recursal - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, permanecendo incólume a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso. 3. Agravo interno improvido.