Decisão · STJ

STJ REsp 1994217

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-03-29publicado em 2024-04-11
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE CARGAS EM SERVIÇO DE ALFÂNDEGA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. INAPLICÁVEL. REFERÊNCIA, POR ANALOGIA, AOS CASOS DE SOBRE-ESTADIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. O acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição ou erro de fato ao julgar a causa como se se tratasse de cobrança de sobre-estadia, porque não fez isso. 3. Ao contrário deixou claro que a ação em pauta fundava-se numa pretensão de regresso por indenização prestada em decorrência de atraso da liberação aduaneira de mercadorias. Apenas aludiu aos casos de sobre-estadia para fixar que o prazo prescricional ânuo previsto nos arts. 8º do Decreto Lei 116/67 e 22 da Lei 9.611/98 não seria aplicável à hipótese, porque referidas normas não se subsumiam perfeitamente aos fatos da causa. 4. Embargos de declaração de LIBRA rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA. (LIBRA), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DANO MATERIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação que busca indenização pelo preço pago a título de sobre-estadia de contêineres é de 5 anos quando o instrumento contratual previu a cobrança e fixou valores líquidos (art. 206, § 5º, I, do CC/02) ou de 10 anos quando não o fizer (art. 205 do CC/02). 2. Não se aplica, nessas situações, o prazo prescricional ânuo estabelecido pelo art. 22 da Lei n.º 9.611/1998 para as hipóteses de perda ou avaria da carga transportada. 3. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 1.220). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que haveria omissão/contradição/erro material, porque julgou a causa como se se tratasse de ação de cobrança de sobre-estadia apesar de consignar, no próprio relatório, que se trata de ação de regresso por falha na execução do contrato de transporte marítimo. Assim, seria necessário aplicara a prescrição ânua, nos termos dos arts. 8º do Decreto Lei 611/67 e 22 da Lei 9.611/98. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.247/1.251). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE CARGAS EM SERVIÇO DE ALFÂNDEGA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. INAPLICÁVEL. REFERÊNCIA, POR ANALOGIA, AOS CASOS DE SOBRE-ESTADIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. O acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição ou erro de fato ao julgar a causa como se se tratasse de cobrança de sobre-estadia, porque não fez isso. 3. Ao contrário deixou claro que a ação em pauta fundava-se numa pretensão de regresso por indenização prestada em decorrência de atraso da liberação aduaneira de mercadorias. Apenas aludiu aos casos de sobre-estadia para fixar que o prazo prescricional ânuo previsto nos arts. 8º do Decreto Lei 116/67 e 22 da Lei 9.611/98 não seria aplicável à hipótese, porque referidas normas não se subsumiam perfeitamente aos fatos da causa. 4. Embargos de declaração de LIBRA rejeitados.
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