Decisão · STJ

STJ AREsp 2038210

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-12-01publicado em 2024-04-11
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido, que concluiu pela existência de conduta dolosa e de má-fé e configuração de erro de fato, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A falta de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido - dever de informar acerca da escritura pública e da falta de análise de documentos pelo magistrado de primeiro grau - acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DALVA CRISTINA MARTINS (MARIA DALVA) contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.182) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão recorrido deixou de analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia e incorreu em contradição ao considerar os agravados como proprietários do imóvel e ao mesmo tempo terceiros interessados; (2) não se aplica ao caso os óbices da Súmulas nº 7 do STJ e 283 do STF; e (3) foi realizado o cotejo analítico em relação ao dissídio jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.208-1.209). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido, que concluiu pela existência de conduta dolosa e de má-fé e configuração de erro de fato, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A falta de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido - dever de informar acerca da escritura pública e da falta de análise de documentos pelo magistrado de primeiro grau - acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 5. Agravo interno não provido.
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