STJ REsp 2105588
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CC DE 2002. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 deve ser aplicada a taxa Selic, que contempla juros moratórios e correção monetária. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EVANDRO RODRIGUES DOS SANTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.908-1.914, que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento a fim de determinar a incidência de juros moratórios legais com base na taxa Selic. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega o seguinte (fl. 1.919): Ocorre, Excelência, que a decisão monocrática merece ser modificada porque o acórdão recorrido NÃO segue, de nenhum modo, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a aplicação da Taxa Selic nos contratos de natureza civil aguarda julgamento da Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.795.982/SP. Sustenta ainda (fl. 1.921): Por essas razões, deve ser modificado a decisão monocrática para restabelecer o acórdão recorrido que determinou que a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, considerando que não há de se falar em aplicação da Taxa Selic porque o Tema 176 do STJ é inaplicável no presente caso, afigurando-se, então, correta a aplicação de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês estabelecidos na acórdão recorrido, ressalvando-se, ainda, que o Recurso Especial n.º 1.795.982/SP irá definir sobre a aplicação da Taxa Selic nas dívidas de natureza civil, devendo, então, o presente recurso ficar sobrestado até o seu julgamento. Afirma que "demonstrou que o advogado réu no exercício do mandato lhe causou prejuízos materiais pela renúncia de valores que lhe pertenciam, os quais empregou para seu próprio proveito, razão pela qual deve ser modificado o acórdão recorrido para que o TERMO INICIAL dos juros moratórios seja contado desde o momento do prejuízo sofrido .. , qual seja, a data do levantamento do alvará (30/06/2010)" (fl. 1.923). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. A impugnação ao recurso foi apresentada às fls. 1.932-1.942. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CC DE 2002. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 deve ser aplicada a taxa Selic, que contempla juros moratórios e correção monetária. 2. Agravo interno desprovido.