STJ REsp 1942108
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (e-STJ, fl. 501): PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC.2. Nos termos do Tema 1.076 do STJ, o arbitramento da verba honorária deve levar em consideração os parâmetros estipulados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, adotando como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, que, no caso dos autos, equivale ao valor do crédito tributário.3. Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Agravo interno improvido. A parte embargante sustenta, em síntese, que "o v. acórdão promoveu a equiparação dos três conceitos (i) proveito econômico obtido com o êxito da demanda, (ii) valor da causa e (iii) crédito tributário atualizado, de forma a reconhecer que o acórdão do E. Tribunal a quo observou de forma adequada a tese firmada no Tema 1076 desta C. Corte" (e-STJ, fl. 513). Conclui ser o "aclaramento que ora se mostra necessário, no entanto, diz o momento adequado à aferição do valor da causa, esse aferido como proveito econômico obtido. Isso porque, embora o valor da causa no momento da distribuição da ação coincida com o proveito econômico naquele ato distribuição , a evolução dos encargos incidentes sobre o crédito tributário, que refletirá de forma adequada o proveito econômico obtido no momento do trânsito em julgado da demanda, é absolutamente distinto do parâmetro de atualização do valor da causa que, a partir da distribuição, tem reflexo apenas no valor das custas processuais, não espelhando de forma adequada o proveito econômico obtido com o êxito da ação judicial" (e-STJ, fl. 513). Não houve apresentação de impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 519). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.