STJ AREsp 1084877
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/73). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatada a omissão na análise de tese recursal, é cabível o acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício. 2. "O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda" (AR n. 5.980/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021). 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 15/06/2021). 4. Na hipótese, a autora pretende discutir matéria já decidida - responsabilidade pelo descumprimento dos prazos contratados pelas partes -, o que é inadmissível mediante o uso de ação rescisória, sob pena de transformar este instituto processual em sucedâneo recursal, comprometendo não só a segurança jurídica como a coisa julgada. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, em novo exame do agravo interno, negar-lhe provimento." (fl. 2.622) Em suas razões recursais, a embargante sustenta o seguinte: (a) o acórdão embargado não apontou com clareza os trechos do acórdão embargado que demonstrariam a análise de todas as questões enumeradas pela CSN em seus embargos de declaração; (b) houve omissão, contradição e obscuridade quanto à identificação da culpa das partes, porque a "(..) Corte a quo apenas reiterou o entendimento de que houve aferição da culpa das partes pelo acórdão rescindendo, deixando de identificar nesse aresto rescindendo a delimitação da responsabilidade de cada uma das partes" (fl. 2.647); (c) há contradição e obscuridade no que concerne às prorrogações decorrentes de aumento do escopo das obras, uma vez que, ao julgar a apelação, o Tribunal de origem entendeu que as prorrogações de prazos decorrentes do aumento do escopo da obra não configurariam justa causa para reajustamento dos preços, e, no julgamento dos embargos de declaração, imputou à embargante a responsabilidade pelas prorrogações contratuais decorrentes do aumento do escopo da obra, sendo que o "(..) acórdão ora embargado mostra-se omisso e contraditório porque se utiliza da suposta falta de prequestionamento para afastar a reforma do acórdão recorrido por ofensa aos princípios do non reformatio in pejus, da imutabilidade da coisa julgada e do contraditório e, por outro lado, deixa de analisar a fundo o tópico da negativa de prestação jurisdicional, onde a referida omissão foi destacada à exaustão no recurso especial" (fl. 2.649); (d) "(..) o contraditório fundamento adotado no julgamento dos embargos de declaração no TJRJ afronta o disposto no art. 535 do CPC/1973, fere os princípios da imutabilidade da coisa julgada, do non reformatio in pejus e do contraditório e, ainda, surpreende as partes, o que é formalmente vedado pela Lei Processual Civil vigente, em seu art. 10" (fl. 2.651), de modo que, ao reconhecer a ausência de prequestionamento da matéria, o acórdão embargado se mostra omisso e contraditório no que tange à improcedência do pedido rescisório; (e) houve omissão e falta de fundamentação em relação à adoção, pelo Tribunal de origem, uma vez que "(..) não justificou a razão pela qual adotou, dentro de um complexo arcabouço probatório, as conclusões de apenas um dos laudos periciais, o qual foi considerado incompleto pelos juízos da ação de conhecimento" (fl. 2.652);(f) o acórdão embargado foi omisso quanto à análise de "(..) ocorrência de julgamento extra petita, violação à coisa julgada e ofensa ao princípio da non reformatio in pejus no ponto em que o acórdão dos embargos de declaração alterou o decisum rescindendo para atribuir apenas à CSN a responsabilidade pelo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato" (fl. 2.653); (g) o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da alegada ofensa ao disposto nos artigos 435, 437, 438 e 439 do CPC/1973, visto que "Não há fundamentação do acórdão embargado que rejeite a análise do referido capítulo recursal, o qual indica a impossibilidade de utilização pelo acórdão da rescisória de prova pericial que foi considerada imprestável no curso da demanda originária" (fl. 2.659); e (h) o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da alegada ofensa aos arts. 126, 128, 165, 460, 458, II, 475-G e 485, V, do CPC/1973, uma vez que, ao concluir que a embargante pretende rediscutir a "legitimidade ativa da agravada para o ajuizamento de ação indenizatória", não se atentou à tese recursal de que "(..) o acórdão rescindendo "terceirizou" ao perito a atividade jurisdicional de fixar o an debeatur, deixando em branco o comando judicial quanto à atribuição de culpa às partes" (fl. 2.660). Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de dar provimento ao recurso especial interposto. Apresentada impugnação às fls. 2.665/2.676. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.