STJ AREsp 2170035
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não se admite do recurso especial quanto à matéria que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não for apreciada pelo tribunal de origem, em razão da ausência de prequestionamento e, consequentemente, do óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 211/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que " .. a decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Relator merece reparos. Isto porque, afiguram-se bem demonstradas as violações aos artigos 489 e 1.022, do CPC, perpetradas pela Corte a quo" (e-STJ, fl. 415); e que "acaso não se entenda pela negativa de prestação jurisdicional, a decisão recorrida se ampara sobre premissa equivocada, pois o art. 323 do CC encontra-se devidamente prequestionado" (e-STJ, fl. 417). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não se admite do recurso especial quanto à matéria que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não for apreciada pelo tribunal de origem, em razão da ausência de prequestionamento e, consequentemente, do óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.