Decisão · STJ

STJ AREsp 3051470

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-08-29publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. IMÓVEL ALIENADO IRREGULARMENTE POR CURADOR. LITIGIOSIDADE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E RESERVA PARA SOBREPARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em inventário, no qual se discute a inclusão de imóvel em São Roque-SP no monte mor, sua remessa às vias ordinárias diante da litigiosidade e necessidade de prova (inclusive sobre eventual usucapião) e sua reserva para eventual sobrepartilha. II. Questão em discussão 2. Examina-se o seguinte disposto: (a) se houve negativa de prestação jurisdicional ou contradição no acórdão estadual ao, simultaneamente, reconhecer que o imóvel integra o monte mor e determinar sua reserva para sobrepartilha com remessa às vias ordinárias; (b) se é possível afastar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal local acerca da litigiosidade e da necessidade de dilação probatória, inclusive sobre usucapião, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ; (c) se pode ser conhecida a tese baseada no art. 198, I, do Código Civil, apesar da ausência de manifestação do Tribunal de origem e da inexistência de alegação específica de omissão, hipótese que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual examinou adequadamente os pontos relevantes, como a validade da cessão de posse, registro do imóvel, a integração ao monte mor e a necessidade de remessa às vias ordinárias, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. Não há contradição interna: a conclusão de que o imóvel integra o monte mor é compatível com sua reserva para eventual sobrepartilha diante da litigiosidade e da necessidade de produção probatória, nos termos dos arts. 612 e 669, III, do CPC. 5. A alegada contradição traduz mero inconformismo, pois a contradição relevante para embargos deve ser interna ao julgado, e não entre o julgado e a pretensão da parte. 6. A revisão da conclusão sobre litigiosidade e complexidade probatória esbarra na Súmula 7/STJ, por envolver matéria fático-probatória. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que questões de alta indagação ou que exijam outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias, sendo inviável, em recurso especial, revisar o entendimento da origem sobre a necessidade de instrução. 8. A tese fundada no art. 198, I, do CC não foi analisada pela Corte estadual, e a parte não alegou omissão específica nos embargos declaratórios, inexistindo prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIO DE FRANCO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 214, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário e Partilha. Insurgência contra r. Decisão que determinou o imóvel situado em São Roque-SP deverá ficar para eventual sobrepartilha. Inadmissibilidade. Exclusão do imóvel da partilha. Descabimento. Venda do imóvel foi feita de forma irregular pelo Inventariante, na condição de curador do de cujus, pois não havia autorização do Juízo da Interdição. Imóvel está registrado em nome do de cujus. Imóvel que deve permanecer no rol dos bens que integram o monte mor e sujeito à partilha entre os Herdeiros. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 226-228, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 232-239, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, I, do CPC, por suposta contradição não sanada no acórdão, ao manter a sobrepartilha mesmo reconhecendo que o imóvel integra o monte-mor e pertence ao de cujus; b) 612 e 669, III, do CPC, ao argumento de que não há litigiosidade nem ação de usucapião sobre o imóvel e de que não seria caso de remeter as partes às vias ordinárias nem de sujeitar o bem à sobrepartilha; c) 198, I, do Código Civil, sustentando que "não corre prescrição contra incapazes", razão pela qual seria inviável usucapião até o falecimento do interditado, tornando desnecessária a sobrepartilha. Contrarrazões às fls. 245-255 e 257-269, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 271-273, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 276-288, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 291-295 e 297-306, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela rejeição da preliminar de nulidade e pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 326-329, e-STJ). Em decisão singular (fls. 332-342, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto afastada a negativa de prestação jurisdicional; b) incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto aos arts. 612 e 669, III, do CPC e da ausência de prequestionamento do art. 198, I, do Código Civil. Daí o presente agravo interno (fls. 345-356, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a ocorrência de contradição no acórdão estadual com violação ao art. 1.022, I, do CPC, a natureza exclusivamente jurídica das teses relativas aos arts. 612 e 669, III, do CPC (afastando a Súmula 7/STJ), bem como que não seria exigível o prequestionamento do art. 198, I, do Código Civil. Impugnação às fls. 361-372, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. IMÓVEL ALIENADO IRREGULARMENTE POR CURADOR. LITIGIOSIDADE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E RESERVA PARA SOBREPARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em inventário, no qual se discute a inclusão de imóvel em São Roque-SP no monte mor, sua remessa às vias ordinárias diante da litigiosidade e necessidade de prova (inclusive sobre eventual usucapião) e sua reserva para eventual sobrepartilha. II. Questão em discussão 2. Examina-se o seguinte disposto: (a) se houve negativa de prestação jurisdicional ou contradição no acórdão estadual ao, simultaneamente, reconhecer que o imóvel integra o monte mor e determinar sua reserva para sobrepartilha com remessa às vias ordinárias; (b) se é possível afastar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal local acerca da litigiosidade e da necessidade de dilação probatória, inclusive sobre usucapião, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ; (c) se pode ser conhecida a tese baseada no art. 198, I, do Código Civil, apesar da ausência de manifestação do Tribunal de origem e da inexistência de alegação específica de omissão, hipótese que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual examinou adequadamente os pontos relevantes, como a validade da cessão de posse, registro do imóvel, a integração ao monte mor e a necessidade de remessa às vias ordinárias, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. Não há contradição interna: a conclusão de que o imóvel integra o monte mor é compatível com sua reserva para eventual sobrepartilha diante da litigiosidade e da necessidade de produção probatória, nos termos dos arts. 612 e 669, III, do CPC. 5. A alegada contradição traduz mero inconformismo, pois a contradição relevante para embargos deve ser interna ao julgado, e não entre o julgado e a pretensão da parte. 6. A revisão da conclusão sobre litigiosidade e complexidade probatória esbarra na Súmula 7/STJ, por envolver matéria fático-probatória. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que questões de alta indagação ou que exijam outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias, sendo inviável, em recurso especial, revisar o entendimento da origem sobre a necessidade de instrução. 8. A tese fundada no art. 198, I, do CC não foi analisada pela Corte estadual, e a parte não alegou omissão específica nos embargos declaratórios, inexistindo prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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