STJ AREsp 2423828
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO ODETE GOMES DOS SANTOS FAVERSANI e FABIO ELIEZER FAVERSANI opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 279): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado. Alega que (fls. 291-292): Já de imediato cumpre esclarecer que o citado recurso não encontra óbice quanto à sumula 182 e 284 do STF, uma vez que apontou-se corretamente os dispositivos violados. No entanto, em momento algum a parte recorrente pretende ou pretendeu o reexame de provas, pois visa demonstrar que a decisão proferida pelo juiz de primeira instância e pelo Tribunal de Justiça estão em discordância com a legislação em questão, bem como com o entendimento majoritário deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Isto demonstra que no presente caso, a discussão é eminentemente jurídica e dispensa o reexame do conjunto fático-probatório, portanto não há incidência da Súmula 182 do STJ e 284 do STF. Requer sejam acolhidos os embargos declaratórios para sanar a omissão e a contradição apontada. A impugnação não foi apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.