STJ REsp 1964588
CIVILRECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 107, IV, 109, 110, TODOS DO CP; 41 E 397, III E IV, AMBOS DO CPP; 2º, 3º E 4º, TODOS DA LEI N. 8.866. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. TESES DE PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO E EM CONCRETO. VERIFICAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. LAPSOS DE 12 E/OU DE 8 ANOS NÃO TRANSCORRIDOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 21/3/2009, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 30/9/2014; PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA 14/3/2018; E INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO EM 2/4/2021. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.137/90. ALEGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMA N. 937/STF, ARE N. 999.425-RG/SC. TESE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM VIÉS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECORRIDO ACÓRDÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Extrai-se do combatido aresto que não há aqui que se reconhecer a ocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição em sua modalidade retroativa. É que a denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2014, e não em 02 de outubro de 2004, como disse a defesa em seu recurso de apelação criminal. Somado a isto, tem-se nos autos a informação do Parquet de que houve a suspensão do processo no período em que procedido o parcelamento fiscal por parte do apelante, o que aconteceu de 21 de marco de 2009, data da constituição definitiva do crédito tributário (notificação do lançamento somado ao prazo recursal administrativo de 30 dias e/ou seu improvimento), e a data de recebimento da peça acusatória, que, como dito, ocorreu em 30 de setembro de 2014 (fl. 563). 2. Conforme se infere da sentença condenatória, fl. 182, o crédito tributário foi constituído em 21/3/2009, devendo ser este o marco inicial relativo à consumação do delito, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF. 3. Não há falar em prescrição da pena em abstrato, porquanto o crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8137/1990 tem pena máxima de 5 anos, o que implica no correspondente prazo prescricional de 12 anos, lapso este que não foi transcorrido entre os marcos interruptivos. 4. Levando em consideração a pena em concreto aplicada pelas instâncias ordinárias, 2 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, fl. 188, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, estando a reprimenda carcerária definitiva disposta entre 2 e 4 anos de reclusão, a prescrição deveria ocorrer em 8 anos. Portanto, constituído o crédito tributário em 21/3/2009, tendo a denúncia sido recebida em 30/9/2014; a sentença condenatória publicada em 14/3/2018; e a intimação do acórdão confirmatório da condenação em 2/4/2021, não há como se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 5. Quanto à aludida violação do art. 41 do Código de Processo Penal, a Corte de origem dispôs que a peça acusatória veio instruída com a Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP n.14751.000284/2009-01, na qual restou demonstrado que a empresa individual MARIA DO SOCORRO BARBOSA DO NASCIMENTO, de real propriedade do acusado, nos anos de 2004 e 2005, escriturou valores superiores aos declarados ao fisco, o que gerou o não recolhimento de tributos federais, já que indicou receita inferior à que foi apurada nos anos indicados (fls. 542, ordem decrescente, termo de declarações fls. 303/304, ordem decrescente). .. Na descrição dos fatos caracterizadores do ilícito, constante da Representação Fiscal para Fins Penais, resta consignado que o apelante se utilizou de pessoa interposta para manter os seus negócios, tendo deixado de declarar as receitas auferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos anos de 2004 e2005. Restou demonstrada a prática de omissão de dados, divergência entre os valores informados na declaração anual remetida ao fisco, no valor de R$ 170.341,04 e a movimentação na conta da empresa, no montante de R$ 1.704.650,93, correspondendo a 10% da receita auferida no ano de 2004, tendo a conduta se repetido no ano de 2005 (fl. 562). 6. Da leitura da exordial acusatória (fls. 3/5), e pelo quanto disposto na decisão guerreada, não se divide a nulidade arguida pelo recorrente. Pelo contrário, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, segundo entendimento corrente deste Tribunal Superior sobre o ponto, fica "afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados" (RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019). 7. Inviável, diante do óbice prescrito na Súmula 7/STJ, a aferição da ausência de dolo na denúncia, tomando-se em conta, notadamente, a superveniência de sentença condenatória. 8. .. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia descreveu com clareza e objetividade os elementos indiciários da autoria delitiva, permitindo à defesa que elaborasse suas teses e exercesse o contraditório, de modo que não haveria que se falar em inépcia da inicial. .. Com a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia. .. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos, concluindo pela existência de dolo nas condutas do réu. A alteração do julgado, para acolher as teses defensivas, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.409.220/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2023). 9. Não procede a alegação de inconstitucionalidade apontada pelo recorrente, porquanto, para em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, as condutas incriminadoras descritas na Lei 8.137/90 não se confundem com a hipótese de prisão civil por dívida, mas antes visam tutelar a ordem tributária, violada por procedimentos fraudulentos e gravosos das mais variadas ordens. Não há, pois, falar-se em inconstitucionalidade, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. (HC n. 418.256/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). 10. Não prospera a tese da quebra de sigilo bancário, pois, conforme descrito no recorrido acórdão, o que se tem na sentença condenatória é o registro do Magistrado a quo de que, conforme Representação Fiscal para Fins Penais, não houve requisição de dados bancários pela Receita Federal, mas entrega, pelo réu, dos extratos bancários em atendimento ao pedido da fiscalização tributária (fls. 5do Inquérito Policial 226/2019, Apenso I, Volume I) - (fl. 563). 11. .. em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023). 12. A alegação de parcelamento da dívida apto a extinguir a punibilidade do recorrente não foi apreciada pela Corte de origem, trata-se de inovação recursal, o que inviabiliza a sua análise nesta via recursal ante a carência de prequestionamento. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Josimar Moura de Andrade, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0004003-69.2014.4.05.8200 (fls. 561/565): PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DOLO DEMONSTRADO. DENÚNCIA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTITUICIONALIDADE DA LEI 8.137/90. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APELAÇÃO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apelação criminal em face de decisão condenatória, prolatada no Juízo da 16a. Vara Federal da SJ/PB, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 2 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, além de multa de 65 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 1o., inciso I, da Lei n. 8.137/90 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias). 2. A peça acusatória veio instruída com a Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP n. 14751.000284/2009-01, na qual restou demonstrado que a empresa individual MARIA DO SOCORRO BARBOSA DO NASCIMENTO, de real propriedade do acusado, nos anos de 2004 e 2005, escriturou valores superiores aos declarados ao fisco, o que gerou o não recolhimento de tributos federais, já que indicou receita inferior à que foi apurada nos anos indicados. 3. Na descrição dos fatos caracterizadores do ilícito, constante da Representação Fiscal para Fins Penais, resta consignado que o apelante se utilizou de pessoa interposta para manter os seus negócios, tendo deixado de declarar as receitas auferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos anos de 2004 e2005. Restou demonstrada a prática de omissão de dados, divergência entre os valores informados na declaração anual remetida ao fisco, no valor de R$ 170.341,04 e a movimentação na conta da empresa, no montante de R$ 1.704.650,93, correspondendo a 10% da receita auferida no ano de 2004, tendo a conduta se repetido no ano de 2005. 4. A decisão condenatória ora atacada analisou minuciosamente todos estes documentos que compõem a Representação Fiscal para Fins Penais n. 14751.000284/2009-01 (dois anos de infração relativos a tributos federais devidos nos anos de 2004 e 2005), registrando todos os elementos apurados pela fiscalização. Somado a isto, tem-se as oitivas procedidas nos autos que confirmam a utilização de interposta pessoa e a ocorrência de sonegação fiscal por parte do ora apelante. 5. O próprio acusado, em seu interrogatório, demonstrou conhecimento sobre aspectos do ramo comercial com vasta experiência na área, pelo que não resta razoável, diante de todo o acervo probatório colhido, o entendimento de que a omissão de informações, que se estendeu por dois anos, ocorreu sem seu conhecimento e consciência. O que se verificou, ao contrário do que sustentou a defesa, foi que o apelante tinha consciência acerca dos valores movimentados por sua empresa, bem assim tinha consciência da omissão na declaração apresentada perante a Receita Federal. 6. Tem-se por infundado o argumento de inépcia da inicial acusatória. Segundo a defesa, restou ausente uma descrição dos fatos com suas circunstâncias e a individualização de conduta, levando a uma denúncia genérica. Veja-se que a peça inaugural do Parquet Federal atendeu a todos os requisitos constantes do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos com todas as suas circunstâncias. A denúncia, inclusive, veio amparada por Representação Fiscal para Fins Penais que bem discorre acerca de todo acontecido nos anos de 2004 e 2005, delineando em minúcias a apuração do fisco. 7. Da mesma forma, a alegação de inconstitucionalidade da lei n. 8.137/90 (sonegação fiscal). Consabido que o STF já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal não viola o artigo 5º, inciso LXVII, da CF/88, em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida. Na hipótese, restou claro que o apelante se utilizou de fraude para se furtar ao pagamento de tributos devidos, isso por meio de omissão de informações que deveriam ter sido apresentadas ao fisco. 8. Quanto à alegação de que as provas seriam ilícitas, já que obtidas pela via indevida quebra do sigilo bancário, o que se tem na sentença condenatória é o registro do Magistrado a quo de que, conforme Representação Fiscal para Fins Penais, não houve requisição de dados bancários pela Receita Federal, mas entrega, pelo réu, dos extratos bancários em atendimento ao pedido da fiscalização tributária (fls. 5 do Inquérito Policial 226/2019, Apenso I, Volume I). 9. De todo modo, tem-se que o STF já reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, que confere aos órgãos da administração tributária meios para obter dados bancários dos contribuintes sem necessidade de prévia autorização judicial, pelo que se reconhece legitimidade ao repasse de elementos de informação ao fisco, quando as informações bancárias forem necessárias à identificação, com maior precisão, por meio de legitima atividade fiscalizatória, dos patrimônios, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte. 10. Também não há aqui que se reconhecer a ocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição em sua modalidade retroativa. É que a denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2014, e não em 02 de outubro de 2004, como disse a defesa em seu recurso de apelação criminal. Mais ainda, tem-se nos autos a informação do Parquet de que houve a suspensão do processo no período em que procedido o parcelamento fiscal por parte do apelante, o que aconteceu de 21 de março de 2009, data da constituição definitiva do crédito tributário (notificação do lançamento somado ao prazo recursal administrativo de 30dias e/ou seu improvimento), e a data de recebimento da peça acusatória, que, como dito, ocorreu em 30 de setembro de 2014. 11. Nega-se provimento ao apelo da defesa e mantém-se a decisão condenatória em todos os seus termos. Opostos embargos de declaração (fls. 574/588), não foram conhecidos (fl. 708). No presente recurso especial, além de ser indicada a presença de dissídio jurisprudencial, a defesa dispõe que, no julgamento, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região feriu o art. 18, o art. 107, IV, o art. 109, e o art. 110 (incluída sua antiga redação) do Decreto-Lei nº 2.848, o art. 41, o art. 397, III e IV, do Decreto-Lei nº 3.689, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 8.866, a Súmula 497 do STJ (fls. 595/596). São apresentadas as seguintes teses defensivas: 1. DA PRESCRIÇÃO (fls. 642/650). Assevera o recorrente que o prazo prescricional deve ser contado de acordo com o máximo da pena cominada "in abstrato" ao delito, ou seja, a prescrição ocorre quando completa o lapso temporal do limite da pena a ser aplicada. .. Assim, no caso em epígrafe, como o máximo da pena cominada ao delito é de 5 anos, o processo investigatório não pode ultrapassar este limite temporal, sob pena de prescrever a pretensão punitiva, haja vista a incidência da prescrição retroativa entre o conhecimento da materialidade e autoria do delito e a persecução penal propriamente dita. .. Diante de tais, deve ser argüida a prescrição da pretensão punitiva, devido a ultrapassagem do limite permitindo, restando inaplicada a pena proposta pelo ilustre membro do Ministério Público Estadual (fl. 644). Sustenta, também, que, é importante fixar duas datas: a) Crime ocorrido: ano de 2004; b) Denúncia recebida: 30 de setembro de 2014. .. Daí, percebe-se que entre o fato e o recebimento da denúncia, passaram-se 10 anos. .. Ora, a prescrição retroativa, prevista no art. 110 do Código Penal, foi alterada pela Lei 12.234, de 2010. Na atual redação, a prescrição retroativa somente pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Ocorre que, sendo o fato ocorrido antes da lei de 2010, a redação que vale para o réu é a anterior a Lei 12.234, de 2010, sendo esta uma lei que prejudicou o réu. .. A lei de 2010 é menos benéfica ao réu, por isso, só ser aplicada a fatos posteriores à data de sua publicação, o que não é o caso dos autos. A redação anterior, válida para o réu, aduzia que a prescrição retroativa podia acontecer ou a) entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou; b) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Destarte, no caso do réu, aplica-se a redação anterior, que legislava a respeito da prescrição retroativa ocorrendo entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Ressalta-se que entre a data do fato e o recebimento da denúncia, no caso em questão, passaram-se 10 anos. .. Ademais, nos termos do art. 110 do Código Penal, na prescrição retroativa o que é levado em conta é a pena fixada na sentença, qual seja, no caso concreto, a de 2 (dois) anos 5 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. .. Nestes termos, referida prescrição se regulará pela pena aplicada, após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o que já ocorreu. Ou seja, depois de concretizada a pena, amolda-se esta a regra prescricional abstrata prevista no artigo 109 do Código Penal. .. Assim, considerando o art. 109 do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos. Sendo o fato ocorrido em 2004 e a denúncia recebida em 30 de setembro de 2014, e sendo válido para o réu a antiga redação do art. 110 do Código Penal, percebe-se que ocorreu a prescrição retroativa (fl. 646). 2. DA INÉPCIA DA INICIAL (fls. 650/657). O recorrente apresenta, no presente tópico, o argumento de nulidade ab initio da ação penal, ante a inépcia da denúncia, expondo que a denúncia não descreveu o fato com todas as suas circunstâncias, como indispensável, tampouco individualizou a sua conduta, limitando-se a uma narrativa genérica e amorfa. .. Realmente, a despeito de se ter imputado ao suplicante supostas práticas dos delitos desenhados no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), o MP, na exordial, não descreveu quais teriam sido, concretamente, as condutas supostamente praticadas pelo suplicante que, por menor que fossem, seriam aptas a vestir o figurino do aludido tipo penal. Conforme ficou comprovado na instrução processual, todos os atos praticados pelo suplicante, se deram por motivos justificados. .. Aliás, o caráter genérico de que se reveste a inicial acusatória resta patente na medida em que se observa que a "ação" delituosa ali (mal) delineada é genericamente atribuída ao "denunciado", conquanto, inclusive na narrativa o MP atribui suposto crime de abertura de empresa por pessoa interposta e informar movimentações financeiras na conta do denunciado. .. Assim, sem indicar, objetiva e concretamente, uma conduta eventualmente praticada pelo suplicante apta a configurar os delitos que lhe foram imputados, bem como sem descrever o fato com todas as suas circunstâncias, a denúncia se esgota maculada pelo vício da inépcia, que, como se sabe, contamina o processo a partir do seu nascedouro (fls. 651/652). Aponta, também, que, para que ocorra o dolo em qualquer de suas modalidades é necessário a vontade do agente de causar dano. .. Assim, também é na Lei 8.137/90, não podendo ser o acusado condenado por mera culpa. O dolo do denunciado não ficou comprovado na instrução processual, diga-se de passagem. .. Ou seja, nesta Lei é indispensável a prova da intenção de lesar a UNIÃO. .. Porém, não existiu nenhuma vontade do Acusado em lesar a UNIÃO e nem mesmo nos autos é demonstrada tal vontade. .. o crime no qual pretendem incutir o acusado necessita de dolo específico para sua finalização e dos autos não se retira nada que o comprove, A INICIAL É INEPTA POR FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (fls. 654/655). A defesa ressalta, também, que a Lei 8.137/90, na qual quer inserir o Acusado, desrespeita frontalmente a Constituição da República. .. A Carta Magna diz em seu art. 5º, inciso XLVII, que é proibida a prisão por dívida, excetuadas as hipóteses do inadimplemento da pensão alimentícia e a do depositário infiel. .. Por exclusão, o acusado não se insere nem na forma de alimentante, muito menos na forma de depositário. .. Inadmissível, portanto, a pretendida criminalização do Acusado na infração tributária pela Lei 8.137/90, pois ela iguala o contribuinte ao depositário ou apropriador de dinheiro da Fazenda Pública, o que não acontece no caso concreto. .. E, mesmo assim, para que alguém seja considerado depositário infiel de dinheiro da Fazenda Pública, existe o rito da Lei 8.866/94, que exige a prévia caracterização da situação de depositário infiel (art. 2º) com o ajuizamento da ação civil (art. 3º e 4º) - (fls. 655/657). 3. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES (fls. 657/661). A defesa indica que as provas colhidas em desfavor do acusado foram conseguidas por meios ilícitos, já que, houve a quebra do sigilo fiscal da empresa sem ordem judicial (fl. 658). Argumenta, em síntese, que não houve o dolo genérico, a vontade livre e consciente do Acusado de sonegar indevidamente impostos, pois confiava que seu contador estava emitindo todos os tributos devidos, ao contrário do que quer fazer crer a Promotoria (fl. 658). Ressalta que o dolo constitui a vontade livre e consciente de realizar o crime, ou seja, configura a determinação prévia do cometimento do delito, sem a interferência de fatores alheios à vontade do agente para a superveniência do resultado. .. Assim, o sujeito ao momento da ação ou omissão já está pré-determinado a realização do delito da maneira em que ocorreu, tendo assumido, dessa forma, a responsabilidade pelo resultado e pelo dano causado. .. No caso em comento, não há a prévia determinação em sonegar o fisco, uma vez que o fato sobreveio do erro cometido pelo contador da empresa, pessoa responsável pela contabilidade da empresa (fl. 659). Destaca que o agente ao tempo do conhecimento do auto de infração parcelou o débito, perante o fisco, conforme documentos acostados pelo próprio MP, motivo que enseja a ausência de dolo e a exclusão da punibilidade para o crime erroneamente imputado. .. Diante da ausência do dolo pela inexistência de vontade dirigida, e tendo em vista o parcelamento do débito, deve restar configurada a exclusão da punibilidade, conforme Lei nº 11.941, de 27/05/2009. .. Da análise da denuncia, observamos que, na verdade o acusado deveria ser denunciado pelo delito imposto no art. 2º da Lei 8.137 90, e não em seu art. 1º. Na verdade não houve omissão de informações ou prestação de declaração falsa, o que aconteceu na realmente foi a declaração falsa de parte dos rendimentos, tidos tributáveis pela auditoria, por iniciativa do contador da empresa. Logo a tipificação do suposto crime está equivocada, devendo, se for o caso, o acusado responder pelo crime incurso no art. 2º da Lei 8.137/90, é o que percebemos da análise dos autos, e da instrução processual (fls. 660/661). Pede o conhecimento e provimento do recurso. Oferecidas contrarrazões (fls. 827/837), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 839). O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento ou desprovimento da insurgência (fls. 853/855): RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.137/90 POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5º, XLVII, DA CF. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE OITO ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME (CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, pelo não provimento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 107, IV, 109, 110, TODOS DO CP; 41 E 397, III E IV, AMBOS DO CPP; 2º, 3º E 4º, TODOS DA LEI N. 8.866. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. TESES DE PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO E EM CONCRETO. VERIFICAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. LAPSOS DE 12 E/OU DE 8 ANOS NÃO TRANSCORRIDOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 21/3/2009, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 30/9/2014; PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA 14/3/2018; E INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO EM 2/4/2021. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.137/90. ALEGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMA N. 937/STF, ARE N. 999.425-RG/SC. TESE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM VIÉS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECORRIDO ACÓRDÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Extrai-se do combatido aresto que não há aqui que se reconhecer a ocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição em sua modalidade retroativa. É que a denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2014, e não em 02 de outubro de 2004, como disse a defesa em seu recurso de apelação criminal. Somado a isto, tem-se nos autos a informação do Parquet de que houve a suspensão do processo no período em que procedido o parcelamento fiscal por parte do apelante, o que aconteceu de 21 de marco de 2009, data da constituição definitiva do crédito tributário (notificação do lançamento somado ao prazo recursal administrativo de 30 dias e/ou seu improvimento), e a data de recebimento da peça acusatória, que, como dito, ocorreu em 30 de setembro de 2014 (fl. 563). 2. Conforme se infere da sentença condenatória, fl. 182, o crédito tributário foi constituído em 21/3/2009, devendo ser este o marco inicial relativo à consumação do delito, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF. 3. Não há falar em prescrição da pena em abstrato, porquanto o crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8137/1990 tem pena máxima de 5 anos, o que implica no correspondente prazo prescricional de 12 anos, lapso este que não foi transcorrido entre os marcos interruptivos. 4. Levando em consideração a pena em concreto aplicada pelas instâncias ordinárias, 2 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, fl. 188, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, estando a reprimenda carcerária definitiva disposta entre 2 e 4 anos de reclusão, a prescrição deveria ocorrer em 8 anos. Portanto, constituído o crédito tributário em 21/3/2009, tendo a denúncia sido recebida em 30/9/2014; a sentença condenatória publicada em 14/3/2018; e a intimação do acórdão confirmatório da condenação em 2/4/2021, não há como se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 5. Quanto à aludida violação do art. 41 do Código de Processo Penal, a Corte de origem dispôs que a peça acusatória veio instruída com a Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP n.14751.000284/2009-01, na qual restou demonstrado que a empresa individual MARIA DO SOCORRO BARBOSA DO NASCIMENTO, de real propriedade do acusado, nos anos de 2004 e 2005, escriturou valores superiores aos declarados ao fisco, o que gerou o não recolhimento de tributos federais, já que indicou receita inferior à que foi apurada nos anos indicados (fls. 542, ordem decrescente, termo de declarações fls. 303/304, ordem decrescente). .. Na descrição dos fatos caracterizadores do ilícito, constante da Representação Fiscal para Fins Penais, resta consignado que o apelante se utilizou de pessoa interposta para manter os seus negócios, tendo deixado de declarar as receitas auferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos anos de 2004 e2005. Restou demonstrada a prática de omissão de dados, divergência entre os valores informados na declaração anual remetida ao fisco, no valor de R$ 170.341,04 e a movimentação na conta da empresa, no montante de R$ 1.704.650,93, correspondendo a 10% da receita auferida no ano de 2004, tendo a conduta se repetido no ano de 2005 (fl. 562). 6. Da leitura da exordial acusatória (fls. 3/5), e pelo quanto disposto na decisão guerreada, não se divide a nulidade arguida pelo recorrente. Pelo contrário, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, segundo entendimento corrente deste Tribunal Superior sobre o ponto, fica "afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados" (RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019). 7. Inviável, diante do óbice prescrito na Súmula 7/STJ, a aferição da ausência de dolo na denúncia, tomando-se em conta, notadamente, a superveniência de sentença condenatória. 8. .. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia descreveu com clareza e objetividade os elementos indiciários da autoria delitiva, permitindo à defesa que elaborasse suas teses e exercesse o contraditório, de modo que não haveria que se falar em inépcia da inicial. .. Com a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia. .. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos, concluindo pela existência de dolo nas condutas do réu. A alteração do julgado, para acolher as teses defensivas, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.409.220/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2023). 9. Não procede a alegação de inconstitucionalidade apontada pelo recorrente, porquanto, para em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, as condutas incriminadoras descritas na Lei 8.137/90 não se confundem com a hipótese de prisão civil por dívida, mas antes visam tutelar a ordem tributária, violada por procedimentos fraudulentos e gravosos das mais variadas ordens. Não há, pois, falar-se em inconstitucionalidade, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. (HC n. 418.256/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). 10. Não prospera a tese da quebra de sigilo bancário, pois, conforme descrito no recorrido acórdão, o que se tem na sentença condenatória é o registro do Magistrado a quo de que, conforme Representação Fiscal para Fins Penais, não houve requisição de dados bancários pela Receita Federal, mas entrega, pelo réu, dos extratos bancários em atendimento ao pedido da fiscalização tributária (fls. 5do Inquérito Policial 226/2019, Apenso I, Volume I) - (fl. 563). 11. .. em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023). 12. A alegação de parcelamento da dívida apto a extinguir a punibilidade do recorrente não foi apreciada pela Corte de origem, trata-se de inovação recursal, o que inviabiliza a sua análise nesta via recursal ante a carência de prequestionamento. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.