STJ AREsp 2164715
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE LEI LOCAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da impossibilidade de se analisar a aplicação da lei local (Súmula 280/STF). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no agravo em recurso especial, interposto por ALEXANDRE SOARES DA SILVA, que, conhecido, negou provimento ao recurso especial, ao fundamento de que "não é cabível o recurso especial, porquanto interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, qual seja, Lei Complementar Estadual n. 893, de 9 de março de 2001, que instituiu o atual Regulamento Disciplinar da Polícia Militar no Estado de São Paulo", incidindo à espécie o óbice da Súmula 280/STF (e-STJ, fls. 425-428). Argumenta a parte agravante que decisão contrária ao art. 85, §2º da Lei Complementar 893/2001 representa, no caso, ofensa reflexa ou indireta à norma federal, a saber, o art. 1º da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), por ofensa ao seu direito líquido e certo, pelo que cabível o recurso especial por si interposto. Apresentada resposta ao agravo interno pelo Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 446-449). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE LEI LOCAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da impossibilidade de se analisar a aplicação da lei local (Súmula 280/STF). 2. Agravo interno desprovido.