STJ AREsp 2435845
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo, considerando os parâmetros da Lei Estadual n. 12.685/2007, julgou razoável o valor da multa administrativa, de modo que o exame da controvérsia demandaria a análise do direito local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lojas Renner S.A. desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos e (II) o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em especial apelo, conforme a Súmula 280/STF. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) explanou de forma detalhada sobre a violação ao artigo 1.022 do CPC e (II) "A aplicação da Lei 12.685/2007 não é objeto do presente recurso, e não busca a recorrente confrontar a penalidade aplicada com a demonstração de vulnerabilidade de lei ordinária, portanto não há violação a Súmula nº 280 do STF" (fl. 591). Sem impugnação (fls. 601/602). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo, considerando os parâmetros da Lei Estadual n. 12.685/2007, julgou razoável o valor da multa administrativa, de modo que o exame da controvérsia demandaria a análise do direito local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido.