STJ REsp 2086277
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, conquanto sejam devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, a base de cálculo destes não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação. Precedentes. 2. Tal orientação jurisprudencial apresenta-se correta não apenas porque o art. 85, § 7º, do CPC "não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo", mas também em virtude de que a adoção de "interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Mara Rúbia Amorim Lira e Outros contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte de que, nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, conquanto sejam devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, a base de cálculo destes não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação rejeitada. Inconformada, a parte agravante defende que "o ponto em que o r. decisum agravado se equivocou foi na conclusão de que "o acórdão questionado está em consonância com o firme entendimento desta Corte". Isso porque, muito diversamente, o acórdão regional destoa do entendimento jurisprudencial do STJ, corretamente exposto na própria decisão agravada. .. a impugnação do crédito não foi parcial, mas sim integral, sendo fato incontroverso que as "teses preliminares" arguidas na impugnação do executado atacavam a legitimidade dos autores e a exigibilidade do título (Fls.320/365 e-STJ), isto é, atacavam a execução como um todo. Logo, não houve parcela incontroversa do crédito, posto que todo ele foi controvertido, pretendendo o executado nada pagar aos exequentes. Nesse cenário, é claro que os precedentes invocados pela douta decisão agravada não infirmam, mas antes ratificam a tese recursal, por interpretação a contrario. Isso porque, se a jurisprudência do STJ assentou que os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa, no caso concreto, em que todo o crédito foi controvertido, não havendo parcela incontroversa a excluir, é claro que os honorários devem ser arbitrados com base no valor afinal homologado como devido pelo juiz. A controvérsia, portanto, recaiu sobre todo o valor devido (integralidade do crédito), e só subsidiariamente sobre parte do crédito (excesso de execução)" (fls. 1.394/1.396). Aduz, ainda, que "é exatamente o que sustentam os recorrentes: sendo fato incontroverso que houve impugnação integral da dívida, a conta homologada deve constituir a base cálculo dos honorários de sucumbência. Finalmente, a tudo se acresça que, no caso, tem-se cumprimento individual de sentença coletiva, "quando invariavelmente é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.885.632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). Nesses casos, sequer importa a extensão da impugnação, uma vez que mesmo que ela fosse inexistente incidiriam honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor da execução (súmula 345/STJ e Tema 973 dos RRC)" (fl. 1.399). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, conquanto sejam devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, a base de cálculo destes não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação. Precedentes. 2. Tal orientação jurisprudencial apresenta-se correta não apenas porque o art. 85, § 7º, do CPC "não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo", mas também em virtude de que a adoção de "interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2021). 3. Agravo interno desprovido.