STJ AREsp 2336274
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Verifica-se que a parte embargante não opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nem tampouco interpôs agravo interno em face dela, apenas vindo a arguir a necessidade de reforma da decisão para inclusão de honorários recursais por ocasião dos presentes embargos de declaração . 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a parte deve alegar na primeira oportunidade eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais, não sendo cabível o pedido em embargos de declaração no agravo interno do agravo em recurso especial" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.347.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2021). 3. A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão consumativa e de configuração de indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, mais especificamente, da consonância do acórdão recorrido com o entendimento proferido por este e.STJ em caso semelhante. 2. Nas razões de agravo interno, a parte agravante aduz que não existem decisões desta Corte em número suficiente para se afirmar que há jurisprudência acerca do tema. 3. Utilizado precedente deste e.STJ em sentido contrário à pretensão recursal para inadmitir o apelo nobre, caberia à parte, a fim de rebatê-lo, trazer precedentes desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem ou, ainda, demonstrar a inaplicabilidade do precedente invocado ao caso concreto, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.o, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo interno não provido. Em suas razões de embargos de declaração, o embargante afirma que há omissão no julgado, pois deixou de majorar os honorários advocatícios, em razão de sucumbência recursal. A parte embargada se manifestou nos autos (e-STJ fls. 609/611). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Verifica-se que a parte embargante não opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nem tampouco interpôs agravo interno em face dela, apenas vindo a arguir a necessidade de reforma da decisão para inclusão de honorários recursais por ocasião dos presentes embargos de declaração . 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a parte deve alegar na primeira oportunidade eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais, não sendo cabível o pedido em embargos de declaração no agravo interno do agravo em recurso especial" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.347.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/02/2021). 3. A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão consumativa e de configuração de indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.