STJ AREsp 2165706
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não é cabível renovar a discussão acerca de questão já decidida de maneira fundamentada por meio dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIA WATANABE , SOCIEDADE DE ADVOGADOS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não provido" (fl. 1.219). Em suas razões, a embargante afirma que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça deve ser modificado devido à existência de omissões no julgado. Insiste que esclareceu que o acórdão estadual deixou de se pronunciar a respeito de diversos pontos trazidos pela embargante em embargos de declaração, considerados imprescindíveis para a solução da controvérsia. Alega que "(..) não visa a reexaminar e reinterpretar informes fáticos-probatórios dos autos, visto que a pretensão recursal envolve matéria exclusivamente de direito, e se funda em fatos incontroversos, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 1.230). Sustenta a omissão quanto à demonstração da similitude fática entre os acórdãos. Alega que o "(..) enquadramento legal da hipótese foi verdadeiramente incorreto, uma vez não se trata de cobrança de dívida líquida existente desde a celebração do contrato, mas, sim, de inadimplemento de verba ilíquida e condicionada ao êxito em demanda judicial" (fl. 1.233). Aduz, ainda, omissão quanto à ofensa ao art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Defende que não houve fixação de honorários advocatícios em quantia certa, razão pela qual os juros de mora só poderiam ser contados a partir da eventual intimação do vencido para o cumprimento voluntário de sentença. Ao final, postula o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas. Impugnação apresentada às fls. 1.248/1.255. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não é cabível renovar a discussão acerca de questão já decidida de maneira fundamentada por meio dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.