Decisão · STJ

STJ AREsp 1134289

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-07-18publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não basta o mero desprovimento do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a aplicação do referido dispositivo. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BELMIRO BEDIN e OUTRO contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF. A parte agravante alega que a decisão agravada não analisou a questão referente ao impedimento da Desembargadora - que negou seguimento ao recurso especial -, pois já havia atuado como relatora na apelação, de modo que os autos deveriam retornar à origem para novo exame de admissibilidade. Aduz que a decisão agravada, apesar de consignar a ausência de violação do art. 1.022 do CPC, acabou por acolher a violação arguida, uma vez que confirmou a apontada discrepância entre a ementa e as razões de decidir do acórdão recorrido, de modo que pretende que se faça constar o provimento do recurso especial. Defende que não se aplica a Súmula n. 211 do STJ, já que houve o prequestionamento implícito do art. 371 do CPC, pois, da leitura do acórdão recorrido, é possível extrair o pronunciamento acerca do tema relativo à fase instrutória processual, impugnada no recurso especial. Destaca que o princípio do livre convencimento motivado embasou a pretensão recursal de afastar a fase instrutória imposta no acórdão que reformou a sentença, que havia entendido serem suficientes os elementos constantes dos autos para concluir pela ausência de simulação. Assevera não ser o caso de incidência da Súmula n. 283 do STJ, uma vez que o principal fundamento do acórdão vergastado - necessidade de instrução probatória para verificar a existência de simulação no negócio jurídico - foi amplamente debatido no recurso especial. Requer o provimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão agravada, ou seja levado à Turma para julgamento e provimento do recurso especial ou, em caso do seu desprovimento, não seja aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Nas contrarrazões apresentadas às fls. 983-994, pugnou-se pelo desprovimento do recurso, com a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não basta o mero desprovimento do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a aplicação do referido dispositivo. 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →