STJ AREsp 2941117
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA SUB JUDICE AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA N. 1.411/STJ. FEITO CHAMADO À ORDEM, DE OFÍCIO, PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO, ASSIM COMO A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTES AGRAVADA, DE MODO A DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. 1. Extrai-se dos autos que, na subjacente demanda, pleiteia a parte autora, ora embargante, a retroação dos efeitos de natureza patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros da União, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. 2. Ocorre que, após o julgamento do agravo interno e da oposição dos presentes embargos de declaração, na sessão da Primeira Seção realizada entre os dias 4/2/2026 a 10/2/2026, tal questão foi afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, sob o Tema n. 1.411, nos seguintes termos: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial." 3. Sobreleva acrescentar, outrossim, que, naquela oportunidade, decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 4. Nessa linha de ideias, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 5. Feito chamado à ordem, de ofício, para tornar sem efeito o aresto ora embargado, assim como a decisão monocrática, a fim de declarar prejudicada a análise deste apelo, bem como determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do decisório colegiado a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.411), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (art. 1.040, I e II, do CPC/2015). Em consequência, também ficam prejudicados o agravo interno e os presentes aclaratórios. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por João Lopes Delgado contra acórdão proferido pela Primeira Turma assim ementado (fl. 723): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada no âmbito de recurso especial. 2. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante afirma que " h á omissão quanto ao exame do pedido de suspensão do feito, pois a matéria discutida nestes autos encontra-se submetida à análise para afetação como representativa de controvérsia no STJ, conforme reconhecido no AgInt no AREsp 2748118/RO (2024/0350844-7), no qual se determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes que tratem do pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC" (fls. 738/739). Defende que " o segundo ponto de omissão reside no entendimento de que a decisão do TRF teria caráter eminentemente constitucional, afastando a apreciação pelo STJ. Contudo, a controvérsia é infraconstitucional, pois envolve a interpretação das Leis nº 12.249/2010, 12.800/2013 e 13.681/2018, que regulamentaram a EC nº 60/2009. O Tribunal de origem já se pronunciou sobre tais normas, estando a matéria devidamente prequestionada, o que impõe a análise pelo STJ, sem que haja usurpação da competência do STF" (fl. 739). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 749). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA SUB JUDICE AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA N. 1.411/STJ. FEITO CHAMADO À ORDEM, DE OFÍCIO, PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO, ASSIM COMO A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTES AGRAVADA, DE MODO A DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. 1. Extrai-se dos autos que, na subjacente demanda, pleiteia a parte autora, ora embargante, a retroação dos efeitos de natureza patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros da União, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. 2. Ocorre que, após o julgamento do agravo interno e da oposição dos presentes embargos de declaração, na sessão da Primeira Seção realizada entre os dias 4/2/2026 a 10/2/2026, tal questão foi afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, sob o Tema n. 1.411, nos seguintes termos: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial." 3. Sobreleva acrescentar, outrossim, que, naquela oportunidade, decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 4. Nessa linha de ideias, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 5. Feito chamado à ordem, de ofício, para tornar sem efeito o aresto ora embargado, assim como a decisão monocrática, a fim de declarar prejudicada a análise deste apelo, bem como determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do decisório colegiado a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.411), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (art. 1.040, I e II, do CPC/2015). Em consequência, também ficam prejudicados o agravo interno e os presentes aclaratórios.