STJ AREsp 2446310
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. SÚMULA N. 115 DO STJ. 1. "Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido" (AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 20.9.2023). 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados interpõe agravo interno contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, nos seguintes termos (fls. 258/259 ): Cuida-se de agravo interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Fábio Rivelli . Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 252/255, trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Sustenta a agravante que "a regularização processual, com a devida apresentação do instrumento de procuração e substabelecimento que demonstra a habilitação do Dr. Fabio Rivelli foi realizada em 04/10/2023" (fl. 269). Alega que o atendimento da ordem de regularização da representação processual ocorreu de forma tempestiva, uma vez que "a procuração e substabelecimento da Agravante está juntada aos autos, providência realizada antes do julgamento do recurso e, ainda, dentro do prazo legal de 15 (quinze)" (fl. 270), previsto no art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que a "decisão recorrida desafia a finalidade do processo judicial, que consiste na garantia de jurisdição e de tutela de direitos, e ignora a primazia pela decisão de mérito, sempre que possível, trazida pelo atual Código de Processo Civil" (fl. 270). A parte contrária apresentou impugnação às fls. 280/283. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO. SÚMULA N. 115 DO STJ. 1. "Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido" (AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 20.9.2023). 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.