STJ REsp 2262160
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO A TEMA REPETITIVO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE NOVO RECURSO ESPECIAL PARA DISCUSSÃO DO MESMO TEMA. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem havia desprovido o recurso fazendário, por entender incabível a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Após a interposição de recursos extraordinário e especial, pela Fazenda Publica, os autos foram encaminhados ao Colegiado local para juízo de retratação, que alterou o aresto recorrido para adequá-lo ao Tema n. 986/STJ, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC. 2. O Contribuinte interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido em juízo de retratação, tratando da mesma matéria decidida à luz do precedente vinculante (Tema n. 986/STJ). No âmbito da Suprema Corte, determinou-se a remessa dos autos a este Sodalício para exame do apelo extraordinário como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do CPC. 3. As normas relativas à aplicação de precedentes qualificados, firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, estão previstas nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. A sistemática prevista nos referidos dispositivos legais demonstra a adoção de mecanismos que, a um só tempo, garantem uniformização no julgamento de demandas que tratem de controvérsias idênticas - em prestígio ao princípio da igualdade -, e que também conferem eficiência e celeridade à tramitação processual. 4. Além disso, o instituto previsto no art. 1.036 do CPC racionaliza o trabalho deste Sodalício, contribuindo para a diminuição do número de processos enviados ao Tribunal. É nítida a proposta de impedir que, uma vez fixada a tese jurídica sobre determinada controvérsia, este Sodalício tenha de julgar, novamente, a mesma questão em outros processos, já que tanto se possibilita a retratação do acórdão que esteja em desconformidade com a tese vinculante, como também se prevê o agravo interno - julgado na própria instância de origem - para impugnar a decisão de negativa de seguimento a recurso especial manejado contra acórdão que esteja em consonância com tese repetitiva. 5. Assim, é incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão proferido em juízo de retratação para questionar a conclusão do Tribunal local a respeito da matéria tratada em Tema Repetitivo. Caso se permitisse a interposição de novo apelo nobre para discutir tal matéria, o resultado prático seria o mesmo que enviar o primeiro recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, já que, em ambos os casos, seria devolvida a este Sodalício a análise da mesma questão já apreciada em precedente qualificado, contornando-se, por via oblíqua, a finalidade do instituto dos recursos especiais repetitivos. 6. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso extraordinário, convertido em especial, na forma do art. 1.033 do CPC (fls. 452-462), interposto por JOÃO BATISTA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n. 1014708-45.2016.8.26.0562. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela ora Recorrente, "objetivando a declaração de ser indevido o recolhimento de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, apenas, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida" (fl. 201). Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado, parcialmente, procedente (fls. 142-148). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento à apelação e ao reexame necessário (fls. 200-211). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 225-229). O Estado de São Paulo interpôs recursos extraordinário e especial (fls. 232-250 e 252-268). Os autos foram enviados ao Colegiado local para eventual juízo de conformação à luz do Tema n. 986/STJ (fls. 335-337). Exercida a retratação, o Tribunal estadual deu provimento à apelação fazendária e ao reexame necessário, em acórdão assim resumido (fl. 349): DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (art. 1.040, inciso II, do CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TUST E TUSD EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS Devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual adequação da fundamentação ou manutenção do Acórdão, em função do julgamento definitivo do mérito do REsp nº 1.692.023/MT (Tema de Recursos Repetitivos nº 986/STJ) Sentença de parcial procedência Descabimento TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS (Tema nº 986/STJ) Modulação de efeitos Aplicação, na espécie Existência de tutela antecipada vigente Alteração do julgamento anterior, adequando-o, na forma do artigo 1.040, II, do CPC, para, reformando a r. sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressalvada a modulação de efeitos. - Adequado o julgado, providos o apelo e o reexame necessário, com observação. A Parte autora então interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alega que, "ao decidir sobre a matéria em testilha, o Órgão de 2ª Instância, infringiu notadamente Constituição Federal e Lei Complementar nº 87/96), o que viola frontalmente o princípio constitucional da reserva legal prevista no art. 150, inciso, I, artigo 155, § 3º, da Constituição Federal e art. 97; § 9.º, do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias IV do Código Tributário Nacional" (fl. 362, sic). Sustenta não haver "pressuposto legal para a inclusão da TUSD-TUST na base de cálculo do ICMS" (fl. 369), ressaltando que "o ICMS não deve incidir sobre as tarifas de Uso do Sistema de Distribuição, pois o fator gerador do imposto é a saída da mercadoria, na espécie, quando a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que se consolida na fase de geração de energia e não na distribuição e transmissão" (fl. 370). Apresentadas as contrarrazões (fls. 398-406), a Corte de origem inadmitiu e negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pela Parte Autora (fls. 409-410) e os recursos especial e extraordinário, manejados anteriormente pela Fazenda Pública, foram julgados prejudicados, em razão da retratação exercida pelo Colegiado local (fl. 408). Houve a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (fls. 416-423), tendo o Supremo Tribunal Federal negado provimento ao recurso e determinado "a remessa dos autos ao STJ, a fim de que analise como recurso especial a matéria referente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), incidente sobre energia elétrica, na esteira do art. 1.033 do CPC" (fls. 461-462). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO A TEMA REPETITIVO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE NOVO RECURSO ESPECIAL PARA DISCUSSÃO DO MESMO TEMA. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem havia desprovido o recurso fazendário, por entender incabível a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Após a interposição de recursos extraordinário e especial, pela Fazenda Publica, os autos foram encaminhados ao Colegiado local para juízo de retratação, que alterou o aresto recorrido para adequá-lo ao Tema n. 986/STJ, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC. 2. O Contribuinte interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido em juízo de retratação, tratando da mesma matéria decidida à luz do precedente vinculante (Tema n. 986/STJ). No âmbito da Suprema Corte, determinou-se a remessa dos autos a este Sodalício para exame do apelo extraordinário como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do CPC. 3. As normas relativas à aplicação de precedentes qualificados, firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, estão previstas nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil. A sistemática prevista nos referidos dispositivos legais demonstra a adoção de mecanismos que, a um só tempo, garantem uniformização no julgamento de demandas que tratem de controvérsias idênticas - em prestígio ao princípio da igualdade -, e que também conferem eficiência e celeridade à tramitação processual. 4. Além disso, o instituto previsto no art. 1.036 do CPC racionaliza o trabalho deste Sodalício, contribuindo para a diminuição do número de processos enviados ao Tribunal. É nítida a proposta de impedir que, uma vez fixada a tese jurídica sobre determinada controvérsia, este Sodalício tenha de julgar, novamente, a mesma questão em outros processos, já que tanto se possibilita a retratação do acórdão que esteja em desconformidade com a tese vinculante, como também se prevê o agravo interno - julgado na própria instância de origem - para impugnar a decisão de negativa de seguimento a recurso especial manejado contra acórdão que esteja em consonância com tese repetitiva. 5. Assim, é incabível a interposição de novo recurso especial contra acórdão proferido em juízo de retratação para questionar a conclusão do Tribunal local a respeito da matéria tratada em Tema Repetitivo. Caso se permitisse a interposição de novo apelo nobre para discutir tal matéria, o resultado prático seria o mesmo que enviar o primeiro recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, já que, em ambos os casos, seria devolvida a este Sodalício a análise da mesma questão já apreciada em precedente qualificado, contornando-se, por via oblíqua, a finalidade do instituto dos recursos especiais repetitivos. 6. Recurso Especial não conhecido.