STJ REsp 2068581
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 611-613, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. O agravante defende omissão acerca dos documentos juntados, que comprovam a regularidade da representação processual da subscritora do recurso especial. Sustenta o seguinte (fls. 618-620 ): É necessário esclarecer que diante do seu inconformismo com as decisões proferidas nos autos, a Embargante através da sua patrona Amanda Chorwat, OAB/SP nº 396.634, interpôs o Recurso Especial em 26/09/2022. Em primeira análise dos autos, o Ilustre Relator entendeu que o instrumento de substabelecimento outorgando poderes ao advogado Alberto Marcio de Carvalho estava vencido, quando este substabeleceu a patrona que subscreveu o recurso especial. Nesse sentido, a Embargante restou intimada a regularizar sua representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: .. Em atendimento à decisão judicial, às fls. 591/609, a Embargante juntou os documentos hábeis a evidenciar a sua regularização processual, inclusive, o instrumento de substabelecimento outorgando poderes ao advogado Alberto Marcio de Carvalho, firmado em 04/05/2022, válido e anterior a data da interposição do recurso especial: .. É notório que, com a juntada do substabelecimento às fls. 608, o qual demonstrou a regular outorga de poderes ao advogado Alberto Marcio de Carvalho, que, consequentemente, convalidou o substabelecimento feito à advogada Amanda Chorwat, restou comprovado nos autos que houve a regularização processual da Embargante. Valendo destacar que tanto o substabelecimento de fls. 473, como o juntado às fls. 606, foram firmados antes a interposição do recurso especial que ocorreu somente em 26/09/2022. Outrossim, se faz necessário esclarecer que o novo substabelecimento juntado às fls. 607, o qual foi firmado 26/05/2023, é apenas para regularizar a representação dos demais advogados que ingressaram na sociedade que patrocina os interesses da Embargante, que, por conveniência, venham atuar nestes autos. Requer o acolhimento dos embargos para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 4. Embargos de declaração rejeitados.