Decisão · STJ

STJ REsp 2068366

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem firmou compreensão pela preclusão consumativa no que pertine à não fixação de honorários, porquanto devidamente decidida a questão e não impugnada tempestivamente. Assim, alterar essa conclusão, nos termos em que sustentado pela parte, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 193): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que não é caso de incidir a Súmula 7/STJ. Refere que "a questão controvertida diz respeito única e exclusivamente à contrariedade à lei federal (afronta aos. artigos 85, § 7º,502, 503 e 506,do Código de Processo Civil), portanto, a insurgência versa sobre aspectos legais, em nada se relacionando ao conjunto fático probatório da lide". (fl. 204). Aduz que "sequer é necessário reexame do conjunto probatório, senão apenas -e no máximo-da observância do tanto já delineado na sentença e no acórdão, o que é totalmente viável, não havendo no presente caso a reapreciação de matéria fático-probatória, vedada pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça". Reitera as razões deduzidas em sede de recurso especial, enfatizando que não há que se falar em preclusão quando a matéria "tiver sido decidida em sede de decisão interlocutória, devendo esta ser alegada somente quando oriunda de sentença definitiva, esta que produz coisa julgada material e deve seguir, conforme determinado em legislação federal". Ao final, postula "seja dado total provimento ao agravo e ao próprio recurso especial, nos moldes em que outrora requerido". Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem firmou compreensão pela preclusão consumativa no que pertine à não fixação de honorários, porquanto devidamente decidida a questão e não impugnada tempestivamente. Assim, alterar essa conclusão, nos termos em que sustentado pela parte, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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